Opinião
VICTOR MAIZMAN – Sobre a taxa de vigilância sanitária
Alguns Municípios vêm exigindo a taxa de vigilância sanitária em razão do poder de fiscalizar, conjuntamente com a autarquia federal instituída para este fim.
Porém, há questionamentos no âmbito do Poder Judiciário sobre a imposição de taxa municipal nas atividades que não tem reflexo direto ou indireto na saúde, hipótese que torna manifestamente inconstitucional a legislação que impõe tal exigência.
Também há o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que embora possa haver a fiscalização conjunta entre a União e Municípios, resta vedada a dupla cobrança tributária.
A propósito, nos cursos em que ministro sobre gestão tributária, é recorrente a indagação sobre o critério para a estipulação dos valores das taxas exigidas pelo Poder Público.
De início depreende-se importante salientar que as taxas são espécies do gênero tributo, que tem como característica principal serem considerados como tributos vinculados, ou seja, as taxas são aquelas que tem por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para o contribuinte que foi obrigado a pagá-la.
Nesse sentido, o valor arrecadado deve ser destinado apenas e, tão somente, para custear o serviço prestado diretamente ao contribuinte ou decorrente de fiscalização à ele imposta.
Desse modo, conclui-se que a quantia arrecadada pela taxa deve ser exclusivamente destinada para o órgão que prestou o serviço ou exerceu a fiscalização.
Ademais, o valor exigido deve necessariamente ser compatível com o custo de tal atividade estatal.
Portanto, o valor da taxa deve corresponder ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica.
É claro que, neste campo, não precisa haver uma precisão matemática; deve, no entanto, existir uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público teve para prestar aquele serviço público ou praticar aquele ato de polícia.
Assim, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, se não houver equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o quantum da taxa, a legislação que fixa tal critério de cobrança será inconstitucional.
Sendo assim, o poder público não pode legislar abusivamente, uma vez que a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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