Jurídico
TJ teme prejuízos e mantém competência do Estado para seguir com programa de concessões de rodovias
O desembargador atendeu parcialmente um recurso do Governo do Estado, que entrou com um mandado de segurança contra a decisão de Sérgio Ricardo de ter avocado para si, a relatoria do processo administrativo sobre o programa. Até então o relator era o conselheiro Valter Albano.
“Ante o exposto, defiro o pedido liminar, tão somente para determinar o regular prosseguimento do processo administrativo nº 180.891-5/2024, determinando ao Impetrado a abstenção da prática de atos que impeçam a publicação de editais de licitação, ante o sério risco de prejuízos ao Estado de Mato Grosso; atos estes que podem ser suspensos ou cancelados futuramente se houver elementos futuros que os justifiquem”, determinou Mário Kono.
O programa prevê a concessão de 2 mil quilômetros de estradas para empresas privadas, com estimativa de investimentos de R$ 6,8 bilhões nos 30 anos de contrato.
Sérgio Ricardo também ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça para impedir qualquer ato que “atente contra a autonomia institucional, atribuições e competências” do seu presidente.
Na decisão, o desembargador ressaltou a relevância e afirmou que o programa não pode permanecer inerte até o julgamento do mérito da ação. “Feitas estas considerações, no presente momento, compete ao Poder Judiciário estritamente determinar o regular prosseguimento do processo nº º 180.891-5/2024, sob pena de indevida ingerência sobre os atos do Executivo e da Corte de Contas”, escreveu.
“Registre-se ainda que, compete ao Impetrado a condução do feito em consonância ao Regimento Interno da Corte de Contas e à legislação de regência, ante a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para eventual controle de legalidade dos atos praticados”, acrescentou.
Por fim, Mário Kono ressaltou, porém, “que a decisão possui caráter provisório e poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham novos fatos e provas, a justificar a nova intervenção do órgão julgador no decorrer da tramitação do processo”.
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