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TJ anula sentença e livra deputado estadual e empresa de devolverem R$ 154 mil à Prefeitura de Cuiabá

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Wilson Santos foi condenado pela contratação de instituto para recuperar valores pagos indevidamente pelo Município à União através do Pasep [Foto – JL Siqueira]

Conteúdo/ODOC – A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a decisão que condenou o deputado estadual Wilson Santos (PSD) ao pagamento de R$ 154 mil por ato de improbidade administrativa na época em que era prefeito de Cuiabá.

A decisão, publicada nesta sexta-feira (15) no Diário de Justiça, também beneficia o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social.

Wilson foi condenado em 2023 pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas,  por irregularidades na contratação do Instituto, em 2007, para recuperar valores pagos indevidamente pelo Município à União através do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

De acordo com Ministério Público Estadual (MPE), o serviço não foi prestado, mas o pagamento ao instituto foi feito em três parcelas de igual valor de R$ 51.361,00.

Wilson recorreu ao TJ alegando que, ao contratar a empresa, agiu como “extrema boa-fé, uma vez que a priori as compensações estavam sendo efetivadas com sucesso, dando um pouco de alívio às finanças do município para que pudesse atender as demandas sociais”.

Relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago citou a nova Lei de Improbidade Administrativa e entendeu que Soares não agiu com dolo e ressaltou que ele não foi beneficiado com pagamento de vantagem ilícita.

“Diversamente da conclusão da magistrada singular, não mais se admite o dolo genérico para configuração do ato ímprobo, consubstanciado na voluntariedade do agente, sendo necessário o animus de alcançar um resultado ilícito, isto é, a inequívoca intenção de provocar lesão ao erário público, conforme prescreve o artigo 1°, § 2°, da Lei n.° 8.429/92, já transcrito neste voto”, diz trecho do voto.

“Ademais, pertinente esclarecer que, para comprovar o elemento subjetivo – dolo –, haveria a necessidade de evidenciar, de forma estreme de dúvidas, a formação de uma vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, o que não é caso dos autos”, diz outro trecho.

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