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Jurídico

STF derruba obrigatoriedade de quitação imediata de débitos de água no momento do corte em MT

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Lei estadual foi considerada inconstitucional pelos ministro do STF de forma unânime

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e declararam inconstitucional o trecho da Lei Estadual 12.035/2023 que obrigava a quitação imediata de débitos de água no momento do corte. A expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” do art. 1º da referida lei foi considerada inconstitucional.

A lei, promulgada em 24 de março deste ano, de autoria do deputado estadual Wilson Santos, exigia que as concessionárias, prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, oferecessem meios de quitar os débitos no ato do corte, por meio de “cartão de débito e/ou crédito”.

A Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contestou a norma, ingressando com uma ação no STF para a sua derrubada completa.

A justificativa da lei era facilitar o acesso do consumidor aos serviços públicos essenciais de forma mais conveniente, alinhada com os avanços tecnológicos nos diferentes métodos de pagamento utilizados pela população.

A Abcon argumentou que a lei não conferia ao usuário nenhum direito que já não lhe fosse reconhecido, mas, ao contrário, criava obstáculos à possibilidade de suspensão dos serviços pelas concessionárias.

A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, observou que o Estado invadiu a competência municipal para legislar sobre serviços públicos de saneamento básico e de água. Destacou que cabe aos municípios a escolha da melhor forma de prestação desses serviços e as condições de eventuais contratos para a concessão das atividades.

No desfecho, todos os ministros do STF acompanharam o voto da relatora em uma sessão de julgamento virtual que se estendeu do dia 17 até a última sexta-feira (24).

“Pelo exposto, voto no sentido de a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, para conhecer parcialmente da presente ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água; b) e, nesta parte, declarar a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” do art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso”, votou Cármen Lúcia.

 

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