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Jurídico

Sicredi e seguradora terão que pagar R$ 30 mil por negativa de cobertura de doença grave a morador de MT

Publicado

Conteúdo/ODOC – A juíza Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga, da 1ª Vara de Paranatinga, condenou o banco Sicredi e a seguradora Icatu Seguros S.A. ao pagamento de R$ 30.000,00 por negar cobertura de diagnóstico definitivo de doença grave a um segurado. O caso envolveu uma ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por um morador da cidade.

Segundo a decisão, o autor da ação contratou um seguro de vida com cobertura total para diagnóstico definitivo de doenças graves, entre outros itens. Ele alegou ter sido diagnosticado com cardiopatia isquêmica, o que se enquadraria nas condições estabelecidas pela apólice. Entretanto, a seguradora negou o pagamento da indenização, argumentando que não foi caracterizado o diagnóstico definitivo de doença grave.

Após análise dos documentos e do laudo pericial, a juíza concluiu que Valdison foi vítima de infarto agudo do miocárdio, uma doença grave, e que a seguradora não conseguiu comprovar que o segurado tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais restritivas de cobertura. Portanto, determinou o pagamento da indenização securitária no valor contratado.

A decisão ainda destacou que a seguradora não conseguiu provar que o autor da ação teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais e ressaltou o dever das empresas de informar de forma adequada e clara os serviços contratados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não houve comprovação de abalo emocional além do mero aborrecimento. Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, a juíza considerou que enquanto o segurado pagava as parcelas do seguro, ele usufruía da cobertura securitária, não cabendo restituição.

Com base na análise dos fatos e da documentação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco e a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, com juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a seguradora e, solidariamente, o banco estipulante, ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), a incidir até o efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a citação. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios”, diz trecho da decisão.

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