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Jurídico

Juíza condena Americanas por não trocar celular vendido com defeito a cliente de Mato Grosso

Publicado

Empresa terá que restituir R$ 799,00 por danos materiais, além de pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais ao consumidor

Conteúdo/ODOC – A juíza Jaqueline Moura Serafim Carneiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta, homologou uma sentença que condena a empresa Americanas S.A. a restituir a quantia de R$ 799,00 por danos materiais a um consumidor, além de pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Na ação, o consumidor contou que adquiriu um aparelho celular da marca MOTO E7 na loja e ao chegar em casa percebeu que o produto, não estava funcionando. Ele retornou até a Americanas, mas o solicitar a troca, foi informado de que o sistema não permitia essa opção, sendo oferecida apenas a devolução do valor pago.

Ocorre que a empresa apenas emitiu um voucher de devolução e nunca pagou o valor do celular ao cliente, que decidiu acionar a justiça. A Americanas argumentou que não é a fabricante do produto e, portanto, não é responsável por reparar defeitos nele. Alegou ainda que não houve conduta da empresa para alcançar o resultado alegado pelo autor.

A juíza rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, destacando que não havia necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório existente nos autos era suficiente para o julgamento do caso. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ressaltando que, em casos de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária.

“JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) a título de dano material, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC); b) CONDENAR a requerida a pagar a autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se”, diz trecho da decisão.

A decisão destaca que, diante da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa. A juíza ainda ressaltou que a situação gerou abalo na esfera psíquica do consumidor, justificando a indenização por danos morais.

O processo será arquivado sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto na Lei nº. 9.099/95.

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