Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Jurídico

Juiz absolve ex-chefia da Defensoria Pública acusada de pagamento ilegal de licença-prêmio e férias em MT

Publicado

Magistrado entendeu que o Ministério Público não provou dano ao erário causado pelo ex-defensor-geral, André Luiz Prieto e pelo sub-defensor público geral, Hércules da Silva Gahyva

Conteúdo/ODOC – O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, julgou improcedente e mandou arquivar a ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que pedia a condenação do ex-defensor-geral, André Luiz Prieto e do ex-sub-defensor público geral, Hércules da Silva Gahyva,  A decisão foi publicada nesta segunda-feira (5), no Diário de Justiça do Estado.

A ação analisava um inquérito do órgão ministerial que investigava o pagamento privilegiado de conversão de férias e pagamento ilegal de licenças-prêmio nos períodos de 2011 e 2012, proferidos pela direção da Defensoria Pública, sob o comando de André e Hércules.

De acordo com os autos do processo, o ex-defensor-geral e o então sub-defensor, teriam concedido o gozo de licença-prêmio e férias para três defensores, e negou para outros, que também preenchia do mesmo requisito, sem quaisquer justificativa.

Em sua decisão, o magistrado destacou que apesar da resolução ser ato normativo interno do órgão e que, portanto, não permite a criação de vantagens e, consequentemente, de despesas, ela foi discutida, votada e editada por um Conselho Superior, que representa a cúpula da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Portanto, a autorização para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não partiu apenas do requerido André Luiz Prieto, mas sim de, pelo menos, a maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

“Diante disso, a alegação de que André Luiz Prieto deferiu o pagamento das licenças-prêmios a 02 (dois) Defensores Públicos com a consciência de que estaria praticando uma conduta ilegal e causadora de dano ao erário se mostra frágil nos autos. Para além do mais, da análise dos autos verifica-se, também, a ausência de provas de que a conduta imputada ao requerido pelo Parquet, qual seja, “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizada em lei ou regulamento”, consistente no deferimento da conversão de licença prêmio em pecúnia, tenha causado prejuízos ao erário”, explicou.

Segundo Bruno de Oliveira, ficou comprovado que os defensores públicos beneficiados tinham o direito ao usufruto da licença prêmio, correspondente 03  meses de licença remunerada, após 05 anos de exercício da função.

“Desse modo, constata-se que os membros da Defensoria Pública tinham e têm direito à licença prêmio. Sendo assim, a conversão do benefício em pecúnia, mesmo que em violação ao princípio da legalidade, não pode ser considerada, por si só, causadora de dano ao erário. Isso porque o agente público exerceu as suas funções no período, sendo indenizado pela folga remunerada não usufruída, o que afasta a tese de dano ao erário”, destacou.

Portanto, de acordo com o juiz, as provas anexadas nos autos do processo não foram suficientes para atestar que André Luiz e Hércules da Silva tenham agido com ilegalidade ou má-fé.

É evidente que essa conclusão se aplica às hipóteses de condutas até então enquadradas no art. 11, caput, da LIA, tendo em vista que, doravante, passaram a ser atípicas e, portanto, não mais ilícitas. Dessa forma, o reconhecimento da atipicidade da conduta dos requeridos, em relação a imputação de violação a princípios é medida que se impõe. Ademais disso, não se legitima qualquer incursão no caso concreto por parte deste Juízo sobre o controle difuso de constitucionalidade da norma, porque o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do controle concentrado, está julgando a matéria e, em análise cautelar, reputou-a constitucional (ADI 7156, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA). Por fim, uma vez que a conduta imputada se tornou atípica, não cabe a este Juízo aferir se ela se subsumiria à hipótese normativa revogada. 3. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCENDETES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de André Luiz Prieto e Hércules da Silva Gahyva, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17-C da LIA. DEIXO de condenar em custas e honorários, ante a ausência de má-fé”, determinou.

publicidade
Clique para comentar

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política MT

Policial

Mato Grosso

Esportes

Entretenimento

Mais Lidas da Semana