Jurídico
Energisa é condenada por suspender fornecimento de energia de morador que contestou aumento de fatura
Conteúdo/ODOC – O juiz Flávio Maldonado de Barros, do Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. por suspensão indevida de serviços. A sentença foi publicada no Diário de Justiça do Eletrônico desta quarta-feira (28).
De acordo com a ação, um morador capital teve o fornecimento cortado após contestar uma fatura com vencimento em maio de 2023 no valor de R$1.472,11, afirmando ser superior ao seu consumo usual.
A empresa, em sua defesa, alegou que o valor cobrado correspondia exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora. No entanto, o juiz Barros considerou que o consumo indicado na fatura era atípico e excessivo, não condizendo com o histórico de consumo do reclamante.
Além disso, a concessionária não apresentou laudo técnico comprovando o regular funcionamento do medidor de consumo de energia, nem realizou testes ou análises que respaldassem a cobrança contestada.
Diante disso, o juiz determinou o refaturamento da fatura discutida, além de conceder uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando o desvio produtivo do tempo útil do consumidor.
A juíza leiga Rauana Cristina dos Santos Lima, responsável por homologar a sentença, ressaltou a importância da reparação civil diante de equívocos sistêmicos por parte das concessionárias de serviços públicos. A empresa Energisa Mato Grosso ainda pode recorrer da decisão.
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos para: i) determinar o refaturamento da fatura de energia elétrica da UC da Reclamante, referente ao mês de 04/2023, que deverá ser feita a partir do cálculo do consumo médio obtido nos últimos doze meses anteriores à primeira fatura discutida, com a devida emissão de uma nova fatura; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), face ao desvio produtivo do tempo útil do consumidor, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, incidentes a partir do arbitramento desta sentença e juros de 1% a.m. a partir da citação, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito”, determinou.
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