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Constituição não garante estabilidade e servidor comissionado pode ser exonerado durante licença médica
Servidor exclusivamente comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual pode ser exonerado mesmo em licença para tratamento médico. A orientação foi expedida pela Controladoria Geral do Estado (CGE) em resposta à consulta realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) através do canal eletrônico “Pergunte à CGE”.
Na orientação, a Controladoria explica que a Constituição Federal de 1988 não garante ao servidor exclusivamente em cargo de comissão qualquer tipo de estabilidade referente à licença de saúde, exceto no caso de servidora gestante.
Acerca dessa questão, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já manifestou que é permitido à administração pública exonerar ocupante de cargo em comissão mesmo em licença de saúde, sem configurar conduta ilícita, uma vez que o referido servidor não tem estabilidade no cargo público, atuando nas funções do cargo enquanto durar a relação de confiança que justificou a nomeação.
No entanto, a CGE recomenda aos órgãos estaduais que apurem a situação do servidor exclusivamente comissionado em afastamento para tratamento médico antes de exonerá-lo. É que o Governo de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 266/2006, assegura ao servidor exclusivamente comissionado licença médica por um período de até 15 dias, desde que o afastamento seja validado pela Perícia Médica Oficial.
“O vínculo comissionado não confere o direito ao servidor para manutenção de seu cargo no curso de licença saúde; entretanto, tal tipo de benefício pode ser concedido a nível de norma local sem ofender a Constituição Federal”, endossa a CGE.
Dessa forma, a Controladoria aconselha que, nos casos em que a administração pública decidir pela exoneração do servidor licenciado, somente a efetue a partir do 16º dia contados do início da licença médica.
“Isso porque, no caso de licença médica homologada pela Perícia Oficial, o servidor exclusivamente comissionado estará em usufruto de direito expressamente previsto pela legislação estadual para seu tipo de vínculo, isto é, de licença médica por até 15 dias (LC 266/2006, art. 19, V)”, argumenta a CGE.
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