Opinião
ANA LACERDA – Mineração e a realocação de reserva legal
Unir, em uma mesma base sólida, preservação ambiental e desenvolvimento econômico: essa é a proposta, em nossa avaliação, do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 64/2023, em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A propositura, de autoria do Governo do Estado de Mato Grosso, altera a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
O ponto alto do projeto consiste na inclusão do artigo 94-A à referida Lei Complementar, que institui a permissão para realocação da reserva legal no caso de exploração mineral para outra área dentro do imóvel, ou caso não exista dentro do imóvel vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, em outro local, dentro do mesmo bioma, se cumpridas algumas condicionantes. O caput do artigo proposto desponta com a seguinte redação: “A SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária”
O condicionante contida no texto, a da comprovada inexistência de escolha, ou seja, não haver outra opção que não a extração mineral dentro da área do imóvel, antes declarada como reserva legal, demonstra o cuidado diligente do autor, o Estado de Mato Grosso, para que a realocação, nesses casos, seja medida de exceção, e não a regra nas atividades minerárias em território mato-grossense.
“A mineração esbarra numa limitação óbvia quando o assunto são as áreas definidas como reservas legais nas propriedades rurais: não é possível realocar minérios sob o solo dado a rigidez locacional das jazidas; “o minério está onde Deus o colocou”, como se costuma dizer”
Outro ponto que merece destaque do citado PLC é, conforme sua exposição de motivos, a intenção de proporcionar “(…) um ganho ambiental de um adicional de 10% de áreas a serem preservadas sob o regime de Reserva Legal (…)”. Ou seja, além da área análoga, o regime de compensação ambiental estabelece que precisa haver um incremento, um ativo ambiental que passe a ser incorporado à proteção à natureza. Contribuição efetiva à sustentabilidade, sem penalizar a cadeia produtiva que serve à sociedade, a todos nós.
Importante também ressaltar o § 4º, do Art. 1º, do texto legal, que disciplina que “a realocação da reserva legal não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas no licenciamento, em lei ou noutro ato normativo federal, estadual ou municipal”.
Igualmente, destaca-se que do Art. 1º, § 5º assegura a obrigatoriedade de recuperação do ambiente degradado onde ocorrer a extração mineral.
Na competência concorrente que ampara constitucionalmente matérias ambientais, privilegia-se, assim, no PLC mato-grossense, o foco na sustentabilidade, conciliando o interesse transindividual da proteção ao meio ambiente e outro interesse público de importância capital: o apoio à atividade econômica.
Nos planos fático e jurídico, o PLC busca solucionar o litígio posto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1001295-09.2022.8.11.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual contra os termos da Lei Complementar nº 717/2022.
Setor essencial à sociedade e que está na base da vida no mundo moderno, a mineração esbarra numa limitação óbvia quando o assunto são as áreas definidas como reservas legais nas propriedades rurais: não é possível realocar minérios sob o solo dado a rigidez locacional das jazidas; “o minério está onde Deus o colocou”, como se costuma dizer. Por outro lado, a reserva legal pode ser realocada para uma outra área, sem causar qualquer prejuízo ao meio ambiente.
Essa riqueza natural, em sua ampla variedade de minerais existentes nos subsolos brasileiros não acompanha a convenção técnica e legal no ato de definição das reservas legais das propriedades. Portanto, também nesse ponto a intenção legislativa é positiva, revelando harmonia inclusive com os princípios da legislação federal.
Demonstra-se assim, por todo o exposto, a preocupação estatal com a preservação ambiental e com a proteção ao ambiente de negócios e geração de emprego e renda em Mato Grosso. Quando realizada de forma responsável e em conformidade com as melhores práticas ambientais, como prevê o PLC citado, a mineração coexiste de maneira harmoniosa com os esforços de conservação ambiental, por meio da implementação de tecnologias modernas e protocolos de monitoramento.
Além disso, ao contribuir para a geração de receitas para o Estado, a mineração fortalece programas sociais e contribui para o desenvolvimento inclusivo, a partir de que seja acompanhada por políticas públicas e regulamentações eficazes que garantam um equilíbrio entre benefícios econômicos e preservação ambiental.
Registramos nosso apoio à iniciativa, que pode se tornar um case de responsabilidade socioambiental a ser seguido.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda
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