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Opinião

VICTOR MAIZMAN – Calamidade pública e a apropriação estatal

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Em meio a calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul, foi noticiado que o Município de Canoas editou um Decreto de Requisição Administrativa para a aquisição de cestas básicas, materiais de limpeza, higiene pessoal, ração, colchões, cobertores, entre outros itens básicos para este momento que a cidade atravessa.

Pois bem, a Requisição Administrativa, prevista na Constituição Federal, constitui uma intervenção auto-executória na qual o Poder Público utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público, mediante pagamento de indenização.

Logo, o ato possui força de coerção material e direta junto aos bens e aos serviços requisitados, independentemente da aquiescência dos terceiros atingidos ou da necessidade do Poder Público recorrer previamente ao Judiciário.

A própria natureza emergencial dos pressupostos que autorizam a requisição administrativa legitimam que a indenização, pelo Poder Público, dos prejuízos sofridos pelos titulares dos bens ou serviços, se dê posteriormente à intervenção.

Por certo, é preciso destacar que o perigo público iminente deve decorrer que eventos imprevisíveis, revelando-se descabida a sua caracterização decorrente de ações ou omissões da administração pública que denotam a falta ou a ineficiência do planejamento público.

Contudo, independente da existência de discricionariedade para o administrador público avaliar a caracterização do perigo público iminente, é preciso destacar que a referida competência não representa liberdade absoluta, fora do controle pelo Poder Judiciário.

Aliás, estamos falando da apropriação forçada de bens particulares pelo Poder Público, por isso tal ato decorre da hipótese de extrema exceção, uma vez que a própria Constituição Federal assegura o direito à propriedade.

Não por isso, ao ser decretada tal ato coercitivo, deve ser atendido o direito à ampla defesa do particular, inclusive com a possibilidade de avaliação das possíveis alternativas para o atendimento do interesse público, sem a necessidade de restringir o direito fundamental de propriedade.

Apenas em situação de extrema urgência seria viável a implementação imediata da requisição, sem a prévia instauração do processo administrativo, uma vez que tal exigência poderia comprometer a satisfação do interesse público, com o afastamento da situação de perigo, admitindo-se, portanto, a formalização posterior do direito à ampla defesa e da definição do valor da indenização.

Porém, no âmbito do Estado democrático de Direito, as prerrogativas e exorbitâncias estatais não são ilimitadas e devem ser exercidas dentro dos estritos limites constitucionais, especialmente nas situações de restrição do direito fundamental de propriedade.

Sendo assim, a requisição administrativa reflete uma prerrogativa estatal que não deve ser considerada ilimitada, uma vez que a mesma poderia resultar num possível autoritarismo passível de censura pelo Poder Judiciário.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

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