OBESIDADE MÓRBIDA

Unimed Cuiabá alega estética, mas juiz manda custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

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Unimed Cuiabá alega estética, mas juiz manda custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Decisão argumenta que cirurgias são parte do tratamento da obesidade mórbida e possuem caráter reparador e funcional [Foto ilustrativa]

Conteúdo/ODOC - A Justiça de Mato Grosso condenou a Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que passou por cirurgia bariátrica. A decisão é da 1ª Vara Cível de Rondonópolis e consta no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8).

Na sentença, o juiz Luiz Antonio Sari determinou que o plano de saúde arque com procedimentos de bodylift, mastoplastia e dermolipectomia de culotes, todos com lipoaspiração, no prazo de 20 dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.

O magistrado afastou o argumento da operadora de que os procedimentos teriam caráter meramente estético e, por isso, não estariam cobertos pelo contrato ou pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Segundo a decisão, as cirurgias são parte do tratamento da obesidade mórbida e possuem caráter reparador e funcional.

Na fundamentação, o juiz destacou que “não cabe à operadora negar a cobertura, pois tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”. Ainda conforme a sentença, “não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento”.

O julgador também ressaltou que o rol da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória e que “a ausência de previsão de determinados procedimentos não é razão bastante para justificar a negativa de cobertura”, sobretudo quando há indicação médica expressa.

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Para o magistrado, a recusa do plano, por si só, configura inadimplemento contratual, mas não gera automaticamente dano moral. “A mera recusa indevida ou demora na cobertura de tratamento médico por plano de saúde, por si só, não enseja a presunção da ocorrência de dano moral”, afirmou.

A ação foi julgada parcialmente procedente, com divisão dos ônus de sucumbência entre as partes. A Unimed Cuiabá foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão ainda cabe recurso.