Conteúdo/ODOC - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou todos atos que deram sustentação às medidas judiciais da Operação Bilanz, ao reconhecer que a investigação foi baseada em provas ilícitas.
A decisão determinou o imediato levantamento do sequestro e bloqueio de bens impostos aos investigados e foi proferida pela 3ª Turma do TRF1, sob relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza.
A Operação Bilanz foi deflagrada pela Polícia Federal em outubro de 2024 para apurar um suposto rombo no balanço contábil da Unimed Cuiabá, referente ao período entre 2020 e 2022, durante a gestão do então presidente Rubens Carlos de Oliveira Júnior.
A investigação teve origem em um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado a partir de informações apresentadas pela atual gestão da cooperativa médica, presidida pelo Carlos Eduardo de Almeida Bouret, que apontava indícios de estelionato, como suposta adulteração de datas contratuais e cobrança por serviços que não teriam sido prestados.
Com base nesses elementos, a Justiça Federal de primeira instância autorizou o sequestro de bens e valores dos investigados em valor equivalente ao suposto prejuízo, com o objetivo de assegurar eventual ressarcimento à Unimed Cuiabá. A medida atingiu bens considerados lícitos, mas foi imposta como garantia patrimonial diante da suspeita de ilícitos penais.
Contra essa decisão recorreram Tharine Beatriz Teles Antunes Rocha, Tharine Rocha Arquitetura Interiores Ltda, Alyander Bielik Rubio e Alyander Bielik Rubio Ltda.
Nas apelações, os investigados sustentaram, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram o pedido do Ministério Público Federal, alegando que todo o conjunto probatório teve origem ilícita.
As defesas afirmaram que a investigação foi estruturada a partir de um trabalho privado de coleta de provas realizado pela empresa Trinity Consultoria, pertencente a delegados da Polícia Federal licenciados, contratados pela própria Unimed Cuiabá.
Segundo os recorrentes, esses agentes públicos, embora afastados formalmente do cargo, possuíam interesse econômico direto no resultado da investigação, pois atuavam de forma privada e remunerada por êxito, o que comprometeria a imparcialidade do acervo probatório.
Ao analisar o mérito, o relator reconheceu que a prova que deu origem à investigação é ilícita, por ter sido produzida por agentes públicos que, mesmo licenciados, atuaram em atividade privada com interesse econômico direto no resultado condenatório.
Para o relator, essa circunstância é incompatível com o devido processo legal, com a imparcialidade institucional e com o sistema acusatório, violando frontalmente a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, que vedam a utilização de provas ilícitas no processo penal.
O tribunal também afastou a aplicação da teoria da descoberta inevitável, invocada pelo Ministério Público Federal para tentar preservar a validade das provas.
Segundo o entendimento da 3ª Turma, o interesse econômico e a quebra da imparcialidade configuram má-fé na origem da produção probatória, o que impede qualquer tentativa de convalidação posterior, já que não existe fonte independente capaz de afastar a contaminação.
“Tal acervo configura prova ilícita por ofensa a normas de direito material e processual penal (arts. 5º, LVI, da CF/88 e 157 do CPP) e não pode ser validado pela Teoria da Descoberta Inevitável, pois o interesse econômico e a quebra da imparcialidade institucional constituem má-fé que vicia o processo de obtenção do elemento probatório desde a sua origem, não havendo "fonte independente" que purgue a contaminação”, escreveu o relator.
“Portanto, a prova é nula, ensejando a nulidade de todos os atos dela dependentes, inclusive da decisão que decretou a constrição patrimonial”, acrescentou.
“As medidas assecuratórias (arresto/sequestro) exigem, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a forte probabilidade da infração penal (Art. 126, CPP). Com a retirada da prova contaminada, o requisito do fumus comissi delicti resta ausente, impondo o imediato levantamento da constrição”, decidiu.