Conteúdo/ODOC - O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassou os mandatos dos vereadores Edinei Aparecido da Silva, conhecido como “Dineizinho do Picolé”, e Manoel Pedro Mendes Conceição, o “Pedro do Doce” – ambos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) – por fraude à cota de gênero e abuso de poder econômico nas eleições municipais de Porto Estrela (200 km de Cuiabá).
A decisão foi proferida na última terça-feira (15), após o colegiado da Corte Eleitoral acolher, por unanimidade, um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra sentença que havia julgado improcedente a ação em primeira instância.
Com o novo entendimento, além da cassação dos diplomas dos vereadores eleitos, a Justiça Eleitoral determinou a anulação de todos os votos atribuídos ao PSB no município e ordenou a recontagem dos quocientes eleitorais, o que deve alterar a composição da Câmara Municipal.
No voto acolhido pelos demais magistrados, a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, concluiu que houve a utilização de uma candidatura fictícia apenas para burlar a legislação que determina o mínimo de 30% de mulheres nas chapas proporcionais. A candidata Iolanda Ferreira de Elisbão, segundo o TRE, não participou efetivamente da campanha – recebeu apenas um voto e declarou R$ 230 em despesas – o que caracterizou a fraude à cota de gênero.

Além disso, o TRE apontou que os candidatos ultrapassaram o limite de autofinanciamento permitido pela legislação, que é de 10% do teto de gastos. Mesmo com a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional (R$ 933,49), os magistrados entenderam que a irregularidade comprometeu a lisura do pleito e não pode ser ignorada.
Como consequência da decisão, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB foi invalidado em Porto Estrela, e Iolanda Elisbão foi declarada inelegível por oito anos, com base na Lei da Ficha Limpa.
A recontagem dos votos será feita com base no novo quociente eleitoral, considerando a nulidade dos votos do PSB, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e do § 5º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.735/2024.