Conteúdo/ODOC - A juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trablho de Cuiabá, condenou a empresa Carvalima Transportes Ltda. ao pagamento de mais de R$ 2 milhões ao ex-funcionário W.R.A.M, que perdeu o braço esquerdo em um acidente de trabalho ocorrido em 2021.
A decisão, publicada na última semana, fixou R$ 80 mil de indenização por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão vitalícia equivalente a 30% do salário do trabalhador, desde a data do acidente até os 76,6 anos de vida do autor, totalizando R$ 2.122.128,00.
De acordo com a ação, o acidente ocorreu quando a vítima dirigia um caminhão, que apresentou instabilidade por má distribuição da carga. Na ocasião, o trabalhador estava acompanhado de outro motorista, que relatou que, ao perceber o desequilíbrio, o veículo começou a balançar e, apesar das tentativas de reduzir a velocidade, a carreta tombou.
A empresa apresentou constatação alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, apontando excesso de velocidade e imprudência como causas determinantes. A Carvalima também afirmou que prestou suporte após o acidente, custeando tratamento, fornecendo prótese e promovendo readaptação, e que ele não enfrentou dificuldades para retomar o convívio social.
Na decisão, porém, a magistrado rebateu os argumentos da empresa e destacou que a velocidade registrada no momento do acidente era apenas ligeiramente acima do limite permitido, de 82 km/h em via de 80 km/h, e que a telemetria do caminhão possuía margem de erro e perdeu sinal na região do acidente, dificultando comunicação imediata com a central da empresa.
“Extrai-se dos depoimentos que os motoristas não participavam das atividades de carregamento e acondicionamento da carga no caminhão, sendo de inteira responsabilidade da reclamada. No que tange ao excesso de velocidade apontado pela reclamada, infere-se que a velocidade excedida é ínfima em relação ao limite estabelecido para a via em que ocorreu o acidente, era de 80 km/h, e no momento do acidente foi registrado a velocidade de 82 km/h”.
A juíza ressaltou que a empresa não comprovou que forneceu treinamento em direção defensiva antes do acidente, apenas após a readaptação funcional. Além disso, os motoristas não tinham autonomia para avaliar se a carga estava segura, responsabilidade que cabia exclusivamente à companhia.
“Oportuno ressaltar que do depoimento da Testemunha Lucimar infere-se, ainda, que problemas de cargas mal-distribuídas nos caminhões eram recorrentes e os motoristas não tinham autonomia para avaliarem se era seguro seguirem viagem ou não. Essa atribuição pertencia ao responsável pelo carregamento que, em situações como as narradas na inicial, deveria avaliar e corrigir a carga, caso necessário".
A magistrada reforçou que a atividade de transporte de cargas é considerada de risco e, por isso, a responsabilidade do empregador é objetiva, independentemente de culpa do trabalhador.
“A reclamada não cuidou com eficiência da segurança da parte autora em seu ambiente de trabalho, caso contrário, o acidente de trabalho não teria se consolidado".