Com a comprovação de que induziu uma testemunha a mentir em audiência, o trabalhador de uma empresa de alumínio foi condenado e terá que pagar multa e indenizar os ex-empregadores. A litigância de má-fé foi configurada porque uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador compareceu à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sinop após depor em juízo e se retratou.
A penalidade foi fixada em 9% sobre o valor total da causa, com base em artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a condenação por litigância de má-fé quando provada que a parte usou o direito de ação para obter vantagem indevida. “Assim, fica caracterizado que o autor alterou a verdade dos fatos, induziu uma testemunha a mentir em juízo, procedendo de forma temerária”, afirmou o juiz Marcel Rizzo na decisão.
Na retratação, a testemunha declarou ter sido induzida e coagida a relatar fatos que não eram verdadeiros, especialmente sobre o funcionamento da empresa e o suposto trabalho aos sábados. Ela esclareceu que nunca ensinou o autor a pintar peças de alumínio nem o viu desempenhar essa função, já que ele atuava como gancheiro — cargo responsável por preparar as peças para pintura.
Também corrigiu a informação anterior de que havia expediente aos sábados, explicando que, por serem adventistas, os proprietários encerravam as atividades na sexta-feira. Para reforçar sua declaração, autorizou a Justiça a consultar registros de sua linha telefônica, que comprovariam que não frequentava a empresa nos fins de semana, assim como seus colegas.
Na sentença, o magistrado observou que as declarações falsas tinham potencial de influenciar o julgamento, especialmente na análise da jornada de trabalho, o que caracteriza o crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Contudo, como a retratação ocorreu antes da sentença, o magistrado entendeu que não havia crime a ser investigado e decidiu não encaminhar o caso ao Ministério Público Federal.
Quanto ao cálculo da multa, a decisão esclarece que, embora a CLT e o Código de Processo Civil estabeleçam que o valor seja calculado sobre o “valor corrigido da causa”, a interpretação mais restritiva considera que, quando a má-fé se refere a apenas um pedido específico, o percentual deve incidir sobre o valor econômico desse pedido. No caso, o magistrado entendeu que a indução da testemunha a mentir abrangeu potencialmente todos os pedidos formulados na ação, razão pela qual a base de cálculo foi o valor integral da causa.
Rescisão indireta negada
O trabalhador ajuizou a ação alegando descumprimento de obrigações contratuais e pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ele sustentou que teria sido pressionado pelo superior hierárquico a pedir demissão, sob ameaça de justa causa.
A sentença rejeitou o pedido. Para o magistrado, não houve prova de coação ou ameaça. O próprio autor admitiu, em depoimento, que pediu demissão após lhe ter sido negado aumento salarial e pagamento de horas extras. A sentença também descartou o pagamento de adicional de insalubridade, por ter ficado comprovado que ele não atuou como pintor.