PREVENTIVA

TJMT mantém preso acusado que ameaçou ex-mulher: “Não vou deixar nada de graça”

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TJMT mantém preso acusado que ameaçou ex-mulher: “Não vou deixar nada de graça”

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de descumprir medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica. A decisão foi unânime e o habeas corpus foi relatado pelo presidente do TJMT, desembargador José Zuquim Nogueira.

Segundo os autos, o acusado foi formalmente intimado da decisão judicial que o proibia de se aproximar da vítima, mas, no dia seguinte ao deferimento das medidas, ele teria descumprido as determinações e voltado a procurar a ex-companheira, ameaçando que “não iria deixar nada de graça”.

Para a Câmara Criminal, a gravidade concreta do caso, aliada à reiteração da conduta, justifica a manutenção de prisão preventiva, conforme destacou o relator em seu voto.

“O requerido descumpriu as medidas protetivas de urgência, ao se aproximar da vítima, bem como ameaçou que voltaria. Tal fato reforça a necessidade da custódia cautelar, posto que o representado demonstrou o descompromisso com a justiça, deixando claro que as medidas protetivas não se revelam suficientes”.

A defesa alegava que o acusado possui condições pessoais favoráveis e que seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. No entanto, o colegiado entendeu que tais medidas não garantiriam a proteção da vítima, tampouco impediriam a reiteração do comportamento agressivo.

“As condições pessoais favoráveis não justificam revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado 43 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT).

Ainda de acordo com a decisão, a prisão se mostrou necessária não apenas para a preservação da ordem pública, mas também para assegurar a tranquilidade da vítima no decorrer da instrução criminal.

Por fim, os desembargadores reafirmaram que a medida extrema encontra respaldo legal no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da prática de violência doméstica e da necessidade de garantir a eficácia das medidas protetivas.