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TJ nega recurso do MPE e mantém absolvição de ex-secretário e delegada em caso da “Grampolândia”

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Turma do Tribunal argumentou que conduta não enquadra à Lei de Improbidade Administrativa

Conteúdo/ODOC – A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve a decisão que inocentou o ex-secretário-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, e a delegada Alana Derlene Souza Cardoso de uma ação por ato de improbidade administrativa no caso que ficou conhecido como “Grampolândia Pantaneira”.

A decisão foi publicada nessa quarta-feira (8). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Mário Kono.

A ação refere-se a supostas interceptações telefônicas ilegais feitas pela delegada no curso da Operação Forti, em 2015, a pedido do ex-secretário com objetivo de atender interesses pessoais. Paulo Taques alegou que e o então governador Pedro Taques estavam sofrendo ameaça de morte para grampear Tatiane Sangalli, sua ex suposta amante.

O MPE pedia que ambos fossem condenados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além de pagamento de indenização por dano moral coletivo e multa.

Eles foram inocentados, todavia, por decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, em março deste ano.

No recurso, o Ministério Público alegou, entre outras coisas, que ficou devidamente demonstrado a violação aos princípios da legalidade e da publicidade,  já que a delegada promoveu os grampos sem comunicar a Justiça ou o próprio MPE.

No voto, o relator afirmou que a conduta não se enquadra à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que eventual apuração deve ser realizada no âmbito administrativo e criminal, com eventual implicação no âmbito dos crimes de responsabilidade.

“Destarte, ainda que eventualmente a conduta possa ter violado a legislação que regulamenta interceptações telefônicas, tal fato não se enquadra, no caso concreto, na lei de improbidade administrativa, devendo eventual pretensão sancionatória, ser realizada no âmbito administrativo e penal”, escreveu.

“Feitas estas considerações, não demonstrado o dolo específico da conduta, a qualificar o ato como ímprobo, a improcedência da demanda se tratava de medida imperativa”, votou.

 

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