O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido do ex-prefeito Emanuel Pinheiro para suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que o investiga por supostas fraudes fiscais.
Esse já é o segundo revés de Emanuel na Justiça em relação ao tema. Desta vez o desembargador rejeitou os argumentos do ex-gestor que visava reforma a decisão de primeira instância.
A comissão parlamentar, presidida pela vereadora Michelly Alencar (União), investiga possíveis irregularidades na gestão financeira do município durante o mandato de Emanuel (2017–2024). Pinheiro argumentou que a comissão foi criada sem fato determinado específico, configurando apuração genérica e inconstitucional. Alegou, ainda, irregularidade na prorrogação da CPI e inércia do Legislativo, já que o procedimento teria ficado paralisado nos 120 dias iniciais.
O pedido liminar de suspensão foi rejeitado 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, o que levou a defesa a recorrer ao TJMT, reforçando os mesmos argumentos.
O desembargador Mário Kono rejeitou todos os argumentos. Em relação à ausência de fato determinado, ele explicou que, embora o objeto da CPI seja amplo, há delimitação temporal (até 2024) e material (desvio de recursos, fraudes fiscais e descumprimento da LRF). Para ele, isso atende ao requisito constitucional e permite que a comissão desenvolva os trabalhos.
“Embora o objeto da CPI seja amplo, abrangendo diversos aspectos da gestão financeira municipal, verifico que há delimitação temporal (até o exercício de 2024) e material (desvio de recursos públicos, apropriação indevida de valores, fraudes fiscais e descumprimento da LRF). Trata-se, portanto, de fatos múltiplos conexos, relacionados à gestão financeira do Município durante período determinado, o que, em princípio, atende ao requisito constitucional do fato determinado”, destacou o magistrado.
Na decisão, Kono não viu ilegalidade na CPI que justifique o controle judicial no caso.
“Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta na definição do objeto da CPI que justifique a intervenção judicial para suspender seus trabalhos, especialmente considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de preservação da autonomia do Poder Legislativo”.
Além disso, o desembargador reforçou que nem todo vício formal acarreta a nulidade do ato, principalmente quando inexiste prejuízo concreto. Por fim, Kono pontuou que a concessão do efeito suspenso pode causar dano inverso ao interesse público, “obstaculizando o exercício do poder fiscalizatório do Poder Legislativo, que é uma de suas funções constitucionais essenciais”.