A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, desproveu recurso de agravo, mantendo a punição dada a um homem em privação de liberdade, que teve sua data-base para progressão de regime alterada e perdeu 1/6 dos dias remidos por praticar falta disciplinar grave, devido ao fato de sua esposa ter tentado entrar no presídio com entorpecentes escondidos.
Consta nos autos que no dia 16 de março de 2024, a esposa do recuperando tentou ingressar na unidade prisional com substâncias entorpecentes. Ao passar pelo aparelho de scanner, ela foi surpreendida com dois invólucros sob os seios, contendo maconha e cocaína, em quantidades respectivas de 201,97g e 142,57g, conforme laudo toxicológico.
Ao ser ouvido, o recuperando negou ter solicitado ou autorizado tal conduta, alegando não ter contato com a esposa fora dos dias de visita e reafirmando que não faz uso de substâncias entorpecentes. Contudo, a Comissão Disciplinar concluiu pela intenção de burlar a segurança da unidade e, após homologação da decisão administrativa, o juízo reconheceu a falta grave com base na legislação vigente.
A defesa do recuperando alegou que ele não cometeu qualquer conduta que configurasse falta disciplinar, uma vez que a apreensão da substância entorpecente ocorreu com sua esposa, durante procedimento de revista, e que não houve qualquer prova de que o reeducando tenha solicitado ou tivesse conhecimento da entrada dos ilícitos.
O relator do caso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, concluiu que a conduta da visitante não foi isolada nem espontânea, mas revelou-se coordenada com o agravante, que, portanto, deve responder disciplinarmente pelo fato.
“Admitir o contrário seria institucionalizar a impunidade em contextos nos quais o autor intelectual da conduta se oculta atrás da barreira da formal ausência de flagrância ou confissão, ainda que todos os elementos objetivos e circunstanciais apontem em sua direção, significaria esvaziar o poder disciplinar do Estado no ambiente prisional e normalizar o uso de terceiros como escudos para práticas ilícitas internas, o que não se pode tolerar no regime jurídico da execução penal”, destacou o relator.
O magistrado ressaltou ainda que “a tentativa de introdução de drogas na unidade prisional, ainda que frustrada pela atuação dos agentes, subsume-se, em tese, ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante que não tenha havido condenação criminal definitiva, dado o caráter administrativo da apuração disciplinar”.
O relator relembrou que o agravante cumpre pena total de 38 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da unificação de penas oriundas de três ações penais. Na primeira delas, ele foi condenado, na Comarca de Cacoal (RO), à 2 anos de reclusão, por furto qualificado, inicialmente em regime aberto.
Na segunda, processado na Comarca de Pedra Preta (MT), o homem foi sentenciado à 1 ano e 3 meses de detenção pela prática de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como à 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes. Já a terceira condenação, também ocorrida em Pedra Preta, foi decorrente de roubo majorado que resultou em morte, com pena de 29 anos e 2 meses de reclusão.