ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS

TJ manda soltar “cabelereiro das estrelas” flagrado com supermaconha em Cuiabá

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TJ manda soltar “cabelereiro das estrelas” flagrado com supermaconha em Cuiabá

Conteúdo/ODOC - A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu habeas corpus e determinou a soltura do cabeleireiro Elielson Gonçalves Vieira, conhecido como “Elielson Hair”, acusado de tráfico de drogas.

Ele estava preso desde 12 de setembro após a apreensão de cerca de 500 gramas de skunk, uma espécie de “supermaconha”, em sua residência, em Cuiabá, no âmbito da Operação Renegados, conduzida pela Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (Denarc).

A decisão foi proferida em sessão realizada na terça-feira (7). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Lídio Modesto da Silva Filho.

No habeas corpus, a defesa sustentou que não havia fundamentos para a prisão preventiva. Argumentou que a decisão de primeiro grau se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, sem provas concretas de risco à ordem pública.

Destacou ainda que o réu é primário, possui residência fixa, exerce profissão lícita — com renda mensal de cerca de R$ 25 mil — e não tem antecedentes criminais recentes.

No voto, o relator considerou desproporcional a manutenção da prisão diante da ausência de elementos concretos de periculosidade e das condições pessoais favoráveis do cabeleireiro.

Lídio Modesto ponderou que a quantidade não é expressiva a ponto de justificar a prisão, sobretudo pela ausência de apetrechos típicos da comercialização, como balanças ou embalagens.

“Relevante notar que não foram apreendidos instrumentos típicos da atividade de traficância, como balanças de precisão específicas, materiais de embalagem, anotações de vendas, ou outros apetrechos que costumam caracterizar a dedicação profissional ao comércio ilícito e que, quando presentes, reforçam a necessidade da custódia cautelar. Assim, o volume apreendido não revela, por si só, gravidade concreta ou risco à ordem pública capaz de justificar a segregação cautelar”, escreveu.

“Diante desse quadro, não verifico na decisão hostilizada qualquer evidência concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois ausentes as circunstâncias que demonstrem de forma efetiva a periculosidade deste para a sociedade, que possa obstruir a continuidade do processo penal ou que dificulte sua localização”, decidiu.