A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em um fundo de investimento, no âmbito de uma ação de execução para cobrança de dívida. O devedor recorreu ao Tribunal alegando que o valor não poderia ser penhorado, por se tratar de uma reserva financeira destinada à amortização de financiamento imobiliário.
No recurso, ele sustentou que a quantia teria natureza alimentar, expressão jurídica usada para indicar valores destinados à subsistência da pessoa e de sua família, como gastos essenciais com moradia. Por isso, pediu a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege determinados valores contra penhora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que não se tratava de alimentos no sentido de pensão alimentícia. A discussão envolvia apenas a alegação de natureza alimentar do dinheiro bloqueado, o que exige prova concreta de que os recursos são efetivamente usados para garantir a subsistência ou a moradia do devedor.
Segundo o entendimento da Câmara, a proteção automática da lei se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários mínimos. Para outras modalidades, como fundos de investimento, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a destinação essencial do dinheiro.
No caso analisado, os desembargadores entenderam que a simples afirmação de que o valor seria uma reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento imobiliário não foi suficiente para demonstrar a natureza alimentar. Como não houve comprovação documental da finalidade essencial dos recursos, a penhora foi mantida.