Conteúdo/ODOC - O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a condenação do ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, por suposto ato de improbidade administrativa relacionado a um convênio firmado com a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat).
A decisão foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e publicada nesta terça-feira (10). O voto do relator, desembargador Deosdete Cruz Junior, foi seguido por todos os integrantes do colegiado.
Percival havia sido condenado em junho de 2023 pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis a ressarcir os cofres públicos em R$ 2,3 milhões. Ele também havia recebido penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
A decisão se baseava em supostas irregularidades no Convênio nº 01/2016, firmado entre o município e a Unemat, com intervenção da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe).
Segundo o Ministério Público, o convênio teria sido usado para terceirizar indevidamente mais de mil servidores públicos sem concurso, sob a justificativa de prestação de serviços técnicos. O órgão sustentou que houve gastos sem retorno comprovado ao interesse público, pagamentos acima do valor autorizado e taxas de administração injustificadas, com responsabilidade direta atribuída ao então prefeito.
No recurso, Percival alegou que não cometeu qualquer irregularidade, defendeu a legalidade do convênio e afirmou que os serviços foram prestados, com contas devidamente aprovadas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, concluiu que não houve dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito, requisitos indispensáveis para configurar improbidade administrativa segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele destacou que a contratação temporária estava autorizada por lei municipal vigente, o que afasta a ilegalidade.
“Para a configuração da improbidade administrativa é necessário que o agente público aja com má-fé, propósitos maldosos ou desonestidade na condução dos negócios públicos, não bastando a prática de mera ilegalidade”, afirmou o relator em seu voto.
Sobre o valor pago a título de taxa de administração à Faespe, Deosdete destacou que não houve prova de superfaturamento, má-fé ou desvio de finalidade. Embora o Ministério Público tenha argumentado que a despesa poderia ter sido evitada com concurso público, o magistrado avaliou que essa foi uma opção administrativa legalmente respaldada, não sendo suficiente para caracterizar prejuízo ao erário ou conduta dolosa.
“Essas circunstâncias somadas revelam a ausência de dano ao erário e de dolo específico do apelante, visto que não se vislumbra a ocorrência de dano com o nítido propósito de beneficiar a si ou a terceiro em detrimento ao interesse público”, concluiu o relator.