Nesta semana o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deve reanalisar se mantém sua decisão no sentido de impedir a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, denominada de TACIN.
Pois bem, já escrevi que se pegar fogo na caixa d’água do contribuinte ele deve chamar o Corpo de Bombeiros.
Se pegar fogo na caixa d’água do vizinho, o contribuinte também deve chamar o Corpo de Bombeiros.
Se pegar fogo na caixa d’água em qualquer lugar, qualquer pessoa deve chamar os Bombeiros.
Se pegar fogo na caixa d’água em qualquer lugar e ninguém acionar o Corpo de Bombeiros, o Batalhão deve agir independente de qualquer solicitação.
Portanto, o combate e prevenção contra incêndio é dever do Estado conforme previsto na Constituição Federal e, tal serviço, deve ser prestado a toda coletividade, independente se o local onde ocorreu o incêndio é de propriedade de contribuinte ou não.
Trata-se da espécie dos serviços públicos prestados de forma universal, isto é, a todos os cidadãos.
Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas, razão pela qual, de acordo com a própria Constituição Federal, esses serviços devem ser custeados por impostos.
Diferente é o caso das taxas, onde necessariamente o serviço deve ser prestado de forma específica a determinado contribuinte.
Contudo, ao reanalisar a questão, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento para validar a cobrança da referida taxa, condicionando a exigência quando há a efetiva prestação de serviços de forma individualizada.
Então de acordo com tal entendimento chega-se à conclusão que para ser exigida a taxa é necessário que o Estado ponha a disposição o serviço efetivo de combate a incêndio.
Porém, conforme amplamente divulgado, no Estado de Mato Grosso apenas 24 Municípios têm unidades do Corpo de Bombeiros, do total de 142.
Sendo assim, se torna injusta e desproporcional a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio dos contribuintes sediados nas localidades onde não há unidades do Corpo de Bombeiros.
Enfim, o poder público não pode legislar abusivamente, uma vez que a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF