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STF rejeita ação da PGR que pedia anulação da eleição e confirma Max Russi como presidente da Assembleia

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Os deputados estaduais Max Russi e Dr. João (MDB), primeiro-secretário, após a eleição da Mesa Diretora, realizada no inicio de agosto

Conteúdo/ODOC – Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pedia a anulação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), foi rejeitada nesta quinta-feira (28).

A decisão, assinada pelo ministro Dias Toffoli, mantém a eleição realizada em 7 de agosto que definiu os deputados estaduais Max Russi (PSB) como presidente, Dr. João (MDB) como primeiro-secretário e Júlio Campos (União Brasil), vice-presidente.

A ação protocolada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, junto ao STF, no dia 29 de outubro, questionava a regra que determina que a eleição dos deputados para a Mesa Diretora da ALMT ocorra na “última sessão ordinária de setembro do segundo ano legislativo” para o segundo biênio, alegando que artigo viola o princípio da contemporaneidade das eleições em relação aos mandatos.

A ALMT se manifestou nos autos, afirmando que o artigo 15 do Regimento Interno não possui mais eficácia, pois foi revogado pelo artigo 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

O artigo em questão estabelece que a eleição da Mesa Diretora “dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente”.

O ministro detalhou que houve, dessa forma, sucessivas alterações na constituição estadual que dispuseram de modo diverso ao previsto no regimento interno da Assembleia. A emenda constitucional que alterou o texto prevê que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo e não na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo.

Ademais, como reforço argumentativo, mesmo que possível a verificação da higidez constitucional do dispositivo regimental, e caso fosse constatada sua inconstitucionalidade, ainda subsistiria no ordenamento jurídico as disposições da Constituição Estadual, tornando inócuo eventual pronunciamento judicial”.

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