Em 2007 a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso foi a primeira entidade a provocar o Conselho Nacional de Justiça – CNJ para que viesse a determinar que Ministro do Supremo Tribunal Federal desse o andamento a duas Ações Direitas de Inconstitucionalidade em razão dos mesmos terem ficado no gabinete do aludido magistrado por quase 3 anos, sem qualquer movimentação.
O processo paralisado em questão versava sobre a legislação que majorou a alíquota da COFINS de 3% para 7,6% das empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo LUCRO REAL.
Foi justificado na oportunidade que a análise de tal questão pelo STF alcança toda a categoria produtiva, inclusive aquela representada pela entidade postulante.
Em síntese, a justificativa de tal reclamação decorre do fato de que a demora na solução das lides fiscais com tamanha repercussão econômica tem o condão de macular a tão almejada efetividade processual, colocando em jogo o próprio papel do Poder Judiciário em proferir justiça de forma célere e eficaz, mormente quando se trata de processo em trâmite na mais alta Corte desse País.
Destaca-se, que observando os anseios da sociedade, o próprio legislador constituinte pontuou através da Emenda Constitucional inserindo no rol dos direitos e garantias do cidadão que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Contudo, sem prejuízo da regra constitucional que dispõe que cabe ao CNJ o controle das atividades jurisdicionais dos magistrados, o pedido pretendido na referida reclamação foi indeferido, sob o fundamento de que os Ministros do STF não se submetem ao controle do aludido Conselho.
Tal entendimento foi posteriormente confirmado pela própria Corte Suprema.
Pois bem, independente da discussão sobre a competência do CNJ, o certo é que deve haver mecanismos para que seja atribuída a celeridade quanto ao julgamento dos processos perante o STF, não afastando assim, a proposta para que a aludida Corte apenas tenha a competência para julgar questões que tratam da interpretação da Constituição Federal, evitando que outras questões que não seja decorrente do controle direto de constitucionalidade das leis sejam analisadas pelo Tribunal.
Enfim, o que mais repercute para a crise da efetividade dos processos é o elemento temporal, ou seja, a morosidade, que acaba por atingir os núcleos dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional, negando-se, por vezes, o direito a um procedimento adequado à realidade do direito material, promovendo, destarte, a descrença na jurisdição.
Diante de todo exposto, de nada vale existir um enorme instrumental de direitos consagrados constitucionalmente, se estes são deixados de lado, uma vez que os meios disponíveis, pela falta de celeridade, amiúde tornam-se ineficazes, quando a sociedade recorre à tutela jurisdicional.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário