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Jurídico

Sicoob é condenado e terá que indenizar juiz de Cuiabá em R$ 20 mil por acusação falsa no CNJ

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Cooperativa acusou Paulo Sérgio Carreira de Souza de beneficiar desembargador em processo

Conteúdo/ODOC – A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, ao juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza, da 1ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá. A decisão é assinada pela juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na última semana.

O magistrado ajuizou a ação indenizatória contra o Sicoob após ser denunciado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de beneficiar um desembargador em um processo de execução. Na ação, Paulo Sérgio afirmou que a acusação da Cooperativa atingiu sua moral destacando que ingressou na magistratura em 1992 e que jamais atuou em benefício de ninguém.

Frisou que a reclamação foi arquivada por unanimidade pelos conselheiros do CNJ por ausência de prova acerca das alegações de violação do dever de imparcialidade.

A Cooperativa, por sua vez, alegou que não cometeu qualquer ofensa à imagem do magistrado e como a reclamação não obteve sucesso, não houve repercussão sobre o caso.

O Sicoob ainda afirmou “que não é possível acreditar que o pedido de penhora contra o desembargador tenha sido convertido de ofício pelo magistrado para uma mera consulta ao sistema Sisbajud, por ele simplesmente entender que a conta bancária do devedor impenhorável, enquanto em outro caso idêntico deferiu a penhora online”.

Na decisão, a juíza explicou, porém, que no outro processo citado pela Cooperativa, a parte executada é uma pessoa jurídica, portanto, não se trata de casos idênticos.

Para a magistrada, o Sicoob poderia ter protocolado exceção de suspeição contra o juiz no processo execução, mas ao invés disso, buscou a punição disciplinar de Paulo Sérgio, com o único intuito de “macular a ficha funcional do juiz”.

“A ‘ameaça’ de ter sua vida funcional maculada por uma penalidade disciplinar em virtude de conduta estritamente jurisdicional em determinado processo é mais que suficiente para causar o abalo, não se tratando de presunção de dano moral como alega a requerida”, escreveu.

“Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para avaliar decisões judiciais proferidas no exercício da jurisdição, conforme foi salientado pela douta Ministra Relatora da Reclamação Disciplinar. Logo, o único intuito da requerida foi obter uma sanção disciplinar contra o magistrado, atacando a imparcialidade do magistrado, acusando-o de beneficiar parte, de advogar para a parte. Portanto, imputou condutas ilícitas ao autor, as quais não foram comprovadas, tanto que a reclamação disciplinar foi sumariamente arquivada”, acrescentou.

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