Jurídico
Proibidas reeleições sucessivas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima

Proibidas reeleições sucessivas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2019, da Assembleia Legislativa de Roraima, na parte em que permitiu a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora do órgão. Ele determinou também a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022. A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6654, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), será submetida a referendo do Plenário do STF.
Em sua decisão, o relator fixou ainda interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 30, parágrafo 4º da Constituição de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Segundo constatou o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), devido à possibilidade de funcionamento de Assembleia Legislativa sob a condução de Mesa Diretora eleita em desconformidade com a Constituição.
Evolução jurisprudencial
A interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF, lembrou o ministro, era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Ele destacou, no entanto, que no recente julgamento da ADI 6524, no qual se que discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF “clara e diretamente” demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.
Na decisão, o ministro Alexandre citou também trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6524, no qual ele indica um uso desvirtuado da autonomia organizacional reconhecida pela então jurisprudência do STF, e aponta que a Corte deve demarcar parâmetro para que liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) não “descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.
“Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal”, apontou.
RP/AD//EH
Leia mais:
6/1/2021 – PSOL questiona normas sobre reeleição na Assembleia Legislativa de Roraima


Jurídico
Justiça garante auxílio emergencial para moradora de Esteio que perdeu o emprego por conta da pandemia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma moradora da cidade de Esteio (RS) demitida por conta da pandemia de Covid-19 receba o auxílio emergencial. A decisão, deu provimento a um mandado de segurança impetrado pela desempregada por conta da negativa do pagamento pela Caixa Econômica Federal. A votação, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial no dia 24/2.
Vínculo empregatício
Em maio do ano passado, uma moradora de Esteio (RS), que havia sido demitida em março por conta da pandemia, realizou o pedido de auxílio emergencial através do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, o requerimento foi negado porque, segundo avaliação do banco, ela teria ainda vínculo empregatício formal. Em junho, ela contestou o indeferimento por meio de um mandado de segurança.
Auxílio emergencial
O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança e o benefício à autora, porque houve a comprovação de que ela já havia perdido o vínculo formal de emprego quando solicitou o auxílio. Porém a decisão foi submetida à revisão pelo TRF4, por meio de remessa necessária.
Acórdão
O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, relator convocado para o caso na Corte, julgou improcedente a revisão da sentença proferida e permaneceu de acordo com o entendimento de primeiro grau.
“Cumpre esclarecer que este Juízo vinha entendendo, ao menos em análise preliminar, que o vínculo formal ativo, na data da publicação da Lei que instituiu o auxílio (o que não se dá no caso em comento), seria impeditivo para sua concessão, entendimento que deve ser revisto”, apontou o magistrado.
Para o juiz, o benefício deve ter o maior alcance possível aos seus destinatários, inclusive os empregados que perderem seu vínculo em decorrência da pandemia – após a instituição do auxílio – e que não são elegíveis ao seguro-desemprego, “sob pena de torná-los os maiores prejudicados pela desestruturação econômica advinda da pandemia”.
Jurídico
Suspensão temporária de serviços comunitários em razão da pandemia não significa que condenado está livre da pena

A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal no qual um apenado pedia que o período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia fossem computados como de efetivo cumprimento de pena. A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida durante julgamento realizado no fim de fevereiro (24/2).
Condenação
O apenado é um homem de 60 anos que foi condenado por saques irregulares de benefício do INSS em nome do irmão falecido. Os crimes ocorreram entre 2014 e 2015 em Curitiba.
Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de multa de aproximadamente R$ 1,7 mil pelo crime de estelionato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por medida restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade durante 810 horas.
Cômputo da pena não cumprida não possui respaldo legal
No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu apontou que é idoso e está inserido no grupo de risco da Covid-19. Ele alegou que o cômputo requerido teria respaldo na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em março de 2020, indicou a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador federal Thompson Flores, o pedido não possui respaldo legal. Em seu voto, o magistrado esclareceu que a resolução do CNJ recomenda apenas a suspensão temporária de medidas restritivas como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.
“O apenado não tem direito subjetivo à liberação do cumprimento da sanção penal em decorrência das dificuldades enfrentadas para a efetivação das penas de serviços comunitários”, frisou.
Ainda de acordo com o voto do desembargador, “não parece ter qualquer apelo ético a pretensão do agravante de se aproveitar de uma situação de calamidade pública para se isentar das responsabilidades com o cumprimento da pena”.
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