Jurídico
Professores da USP defendem proteção híbrida dos direitos da personalidade
Publicado
30/11/2020 - 16:00
Foi lançada hoje (30/11) a 16ª edição da Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação, que já está disponível no Portal do TRF4, traz como destaque o artigo “A inviolabilidade da pessoa humana e o direito geral de personalidade”, do juiz federal da 3ª Região Leonardo Estevam de Assis Zanini em coautoria com a professora doutora Odete Novais Carneiro Queiroz.
O texto dos professores de direito civil da USP traz uma reflexão sobre o direito da personalidade, como ele é tratado em diversos países e no Brasil e explora as diferenças entre a proteção geral e a proteção especial desses direitos.
Queiroz e Zanini esclarecem que a geral se refere a valores da pessoa como um todo. No ordenamento jurídico brasileiro, ela está expressa nos artigos 1º e 5º da Constituição, que garantem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais, e no artigo 12 do Código Civil de 2002, que fala diretamente nos direitos da personalidade.
Os autores chamam a atenção, entretanto, para as exigências cada vez mais complexas da sociedade moderna, que vem ampliando o papel dos indivíduos e, consequentemente, suas vicissitudes, defendendo a necessidade de uma proteção voltada a direitos especiais. “Os desenvolvimentos técnicos, científicos e médicos criam continuamente, em uma velocidade sem precedentes, novas ameaças à personalidade humana”, explicam. O direito ao nome, o direito moral de autor, o direito à própria imagem e o de autoria de obras de arte visuais e fotografia são exemplos.
Para os docentes, o sistema baseado exclusivamente em uma cláusula geral levaria a uma tutela mais lenta e complexa. Após análise de como o tema é tratado em países como Alemanha, Itália, Suíça e França, Queiroz e Zanini defendem um sistema híbrido. “A tutela dos direitos da personalidade deve conjugar o direito geral da personalidade com os direitos especiais da personalidade, tudo tendo em vista a adequação da proteção às exigências da sociedade moderna, chamada por muitos de sociedade da informação”, avaliam.
A nova edição da revista traz no total 15 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.
Sumário da nova edição:
1. Equilíbrio, serenidade e união no combate ao Covid-19
Reis Friede
2. Liberdades, pluralismo político e redes sociais binárias
Luciana Bauer
3. A Natureza Jurídica do Período Mínimo de Cinco Dias do Art. 935 do CPC
Oscar Valente Cardoso
4. Reflexões sobre o conceito de atividade político-partidária de juízes: inaugurações de obras públicas, atuações em redes sociais e participações em cultos religiosos
Fábio Medina Osório
5. Júri e absolvição contra a prova dos autos: clemência absoluta ou arbítrio?
Carlos Gustavo Coelho de Andrade
Douglas Fischer
6. Meio ambiente cultural
Patrick Lucca da Ros
Andreia Castro Dias Moreira
7. História do Direito Administrativo no Brasil (1937-1964): o debate em torno das delegações legislativas
Maurício Mesurini da Costa
8. A legitimação do contraditório na realização da perícia: a necessidade de oportunizar a nomeação de assistente técnico.
Cássio Benvenutti de Castro
9. O controle de convencionalidade como ferramenta jurisdicional para a proteção do meio ambiente
Pedro Pimenta Bossi
10. A inviolabilidade da pessoa humana e o direito geral de personalidade
Leonardo Estevam de Assis Zanini
Odete Novais Carneiro Queiroz
11. Biografias: os direitos de personalidade e o direito às liberdades artística, de expressão e de informação nos sistemas jurídicos alemão e brasileiro
Lisiane Feiten Wingert Ody
12. Ditado em ação: um diálogo entre a Justiça Federal e a escola
Erica de Sousa Costa
Vanessa Nunes da Silva
13.O processo de execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica
José Wilson Boiago Júnior
14. Esboço para aplicação da fenomenologia existencial como paradigma filosófico dos direitos de personalidade
Danilo Nascimento Cruz
15. Os provérbios no discurso jurídico: uma análise à luz da Semântica Argumentativa
Tadeu Luciano Siqueira Andrade
Fonte: Emagis


Jurídico
Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)
Publicado
18/01/2021 - 20:22
Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de inquérito instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira, para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ, ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O pedido de inquérito foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multou por não estar usando máscara de proteção facial. Segundo as notícias, o desembargador, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.
O relator no STJ indeferiu o pedido de instauração do inquérito e determinou o arquivamento do procedimento, por entender que, a partir das alegações do MPF, não era possível deduzir que o desembargador tivesse invocado a sua condição de agente público para se liberar da obrigação legal de usar a máscara, mas apenas para explicar que o decreto municipal seria ilegal. No entanto, em exame de um recurso (agravo regimental), a Corte Especial do STJ, por maioria, determinou a instauração do inquérito.
Ausência de intimação
No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta que a decisão do STJ é nula, pois o agravo regimental foi levado a julgamento sem que o desembargador tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões (resposta ao recurso), situação que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No julgamento do recurso, segundo a argumentação, aquela corte entendeu que, por se tratar de questão preliminar antecedente à própria abertura de inquérito, não seria o caso do exercício do contraditório. Os advogados afirmam, ainda, que, como já havia audiência da PGR marcada com seu cliente, a continuidade do procedimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis.
Direito de defesa
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Constituição de 1988 ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios, recursos e impugnações inerentes. O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito de apresentar contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado ainda na fase pré-processual, e o enunciado da Súmula 707 prevê que a falta de intimação nesse sentido constitui nulidade.
O relator destacou que, ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso.
Mendes considerou, ainda, presente o perigo de dano de difícil reparação, em razão da informação de que o desembargador foi intimado pela PGR para prestar depoimento, por videoconferência, acerca dos fatos narrados. A liminar suspende a tramitação do inquérito até o julgamento final do HC no Supremo.
PR/AD//CF

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