Uma criança com Transtorno do Espectro Autista obteve na Justiça o direito de continuar recebendo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com os custos pagos pelo plano de saúde. A medida é considerada essencial para a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado por médicos especialistas e já havia sido determinada em decisão judicial anterior.
Ao analisar nova tentativa da operadora de reverter esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que o recurso não apontou omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação do acórdão já proferido.
A operadora sustentou que a decisão teria ampliado indevidamente a obrigação imposta na sentença e alegou que o acompanhamento terapêutico teria natureza educacional, e não assistencial. Também defendeu que o serviço não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para o relator, no entanto, esses argumentos apenas repetem questões já analisadas e superadas no julgamento do agravo de instrumento.
No voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a operadora não pode negar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Segundo ele, laudos médicos comprovaram que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar é indispensável para garantir a efetividade do tratamento da criança com autismo, funcionando como uma extensão do atendimento multidisciplinar já assegurado judicialmente.
A decisão também ressaltou que a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS não impede o custeio, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Para a Câmara, negar a cobertura comprometeria a saúde da criança e configuraria descumprimento de uma obrigação já reconhecida pela Justiça.