Mato Grosso
Obra com pendências não pode ser recebida provisoriamente, mesmo que já ocupada pela administração

O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia somente deve ser efetivado pelo poder público após a execução total do contrato, ou seja, após a empresa contratada cumprir a execução física de todo o objeto, mesmo que a obra já esteja ocupada pela administração pública. O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em consulta formulada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) neste começo de ano pelo canal “Pergunte à CGE” e em outros trabalhos produzidos nos últimos anos, a exemplo da Orientação Técnica nº 08/2018/CGE-MT.
Nas orientações, a CGE explica que o recebimento provisório é um ato formal previsto na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) no qual a administração pública assegura que a empresa contratada executou todo o serviço pactuado.
“A fiscalização responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deverá realizar a vistoria antes da emissão do termo de recebimento provisório, cabendo observar, com a devida cautela, se a obra ou serviço de engenharia está integralmente executado conforme o pactuado, não restando itens de serviços pendentes a serem realizados”, observa a CGE.
Se o fiscal da obra constatar pendências na obra, deve notificar a empresa responsável para que, em prazo determinado, faça ou refaça os serviços contratados.
“Mesmo em obra já ocupada pela administração, não se deve emitir o Termo de Recebimento Provisório (TRP) da obra, caso sejam identificadas pendências pela fiscalização que sejam de responsabilidade do contratado (não executado e/ou executado com defeito)”, ressalta a Controladoria.
O recebimento provisório deve ocorrer pelo servidor público designado como fiscal da obra, mediante termo circunstanciado, dentro de 15 dias a partir da comunicação à administração do término do serviço.
Segundo a CGE, com fundamento na doutrina e em jurisprudências, como do Tribunal de Contas da União (TCU), a expedição do recebimento provisório não significa, contudo, que a administração pública não possa requerer à empresa contratada a correção de eventuais vícios e imperfeições futuros na obra.
“Caso o serviço e/ou equipamento tenha sido aceito sem pendências, mas estes venham a apresentar defeitos precoces e que não tenham sido danificados por má utilização, estes também deverão ser repostos/recuperados pela contratada conforme garantia de cada objeto/equipamento que compõe a obra edificada”, salienta a CGE.
Após o recebimento provisório, conforme orientação da Controladoria, a administração pública tem até 90 dias para “observar, no objeto contratual, eventuais vícios e imperfeições que ocorrerem durante sua utilização”, para que a obra seja recebida definitivamente, mediante termo circunstanciado, conforme estabelece a Lei de Licitações.
Para tanto, o poder público deve designar servidor ou comissão de servidores com qualificação profissional adequada para efetuar a vistoria do objeto contratual.
No caso da identificação de pendências, o poder público deve notificar a empresa contratada para realizar as adequações necessárias no objeto. Na hipótese de descumprimento da notificação, a administração deve aplicar as sanções previstas em cláusula contratual, com a possibilidade, inclusive, de rescisão do contrato.


Mato Grosso
“Cuidado com a saúde é o primordial dever que nos impõe como pastores”, afirma Dom Milton

O arcebispo metropolitano de Cuiabá, Dom Milton dos Santos, destacou a importância de cumprimento do decreto do Governo de Mato Grosso de nº 836/2021, que estabelece novas medidas restritivas para conter o avanço da pandemia da Covid-19 no Estado.
Entre as medidas apontadas pelo arcebispo, está a que determina que igrejas, templos e congêneres realizem eventos com máximo de 50 pessoas, respeitando limite de 30% da capacidade do local. Além disso, deverão seguir o horário de funcionamento das 5h às 19h, de segunda a sexta-feira; e aos sábados e domingos, de 5h às 12h.
“Será bem possível que em 2021 a prudência pastoral e evangelizadora exigirá, talvez, decisões imediatas e rápidas tanto na Arquidiocese como tal, como nas Paróquias/Comunidades, em vista da maior segurança possível quanto à Catequese, à administração dos Sacramentos em situações presenciais, pois, o cuidado da saúde é o primeiro e primordial dever que se nos impõe por vocação como Pastores com as Ovelhas. Cada Paróquia/Comunidade terá a prudência de tomar decisões segundo a logística e capacidade físicas de que dispõe!!”, afirmou Dom Milton.
A afirmação do arcebispo foi encaminhada a todos os responsáveis pelas paróquias, nesta terça-feira (02.03). O decreto tem vigência de 15 dias a partir desta quarta-feira (03.03).
Confira a íntegra do comunicado de Dom Milton:
PREZADO SACERDOTE/DIÁCONO…/POVO DE DEUS:
“DEUS É AMOR E MISERICÓRDIA!”
‘Todos por um…, um por todos!!’
Relembro aqui o que comunicamos para a Arquidiocese de Cuiabá em Ofício/2020:
“Será bem possível que em 2021 a prudência pastoral e evangelizadora exigirá, talvez, decisões imediatas e rápidas tanto na Arquidiocese como tal… como nas Paróquias/Comunidades em vista da maior segurança possível quanto à Catequese, à administração dos Sacramentos em situações presenciais…, pois, o cuidado da saúde é o primeiro e primordial dever que se nos impõe por vocação como “Pastores com as Ovelhas…”
Cada Paróquia/Comunidade terá a prudência de tomar decisões segundo a logística e capacidade físicas de que dispõe!!”
O DECRETO N° 836 – de 01/março/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso… – ‘Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT – “Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências:
DECRETA – /…/ § 3º.- “Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERES (grifo próprio!!), cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos caput. – Isto é: I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00 e 19h00; II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00 e 12h00;
/…/ Art 7º. – As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Deus-Amor-Trindade nos abençoe: “Pai, Filho e Espírito Santo! Amém!”
Mato Grosso
MT Prev suspende atendimento presencial na sede da autarquia

O Mato Grosso Previdência (MT Prev) suspendeu temporariamente o atendimento ao público em sua sede. A medida restritiva foi adotada para prevenir a disseminação da Covid-19. Inicialmente a suspensão se dará pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada ou flexibilizada.
Neste período, somente serão atendidos presencialmente novos pedidos do benefício de pensão por morte. O agendamento para protocolo deve ser feito pelo telefone/WhatsApp: (65) 3363-5300. O horário é das 8h às 17h.
Outros serviços como agendamento de aposentadoria, solicitação de certidão de tempo de contribuição, averbação, emissão de holerite e informações sobre andamento de processos continuam disponíveis pelo site www.mtprev.mt.gov.br, Portal do Servidor, central telefônica e WhatsApp.
Outras informações e solicitações podem ser enviadas para [email protected]
Censo Previdenciário
Neste período, o Censo Previdenciário deverá ser realizado totalmente pela internet, acessando o site do MT Prev. É importante que o beneficiário providencie todos os documentos solicitados, devidamente atualizados, antes de fazer o seu recenseamento.
A atualização da certidão de nascimento e/ou casamento pode ser solicitada sem sair de casa por meio do site www.registrocivil.org.br, ou pelo site da Anoreg MT (app.anoregmt.org.br).
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