Jurídico
Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Publicado
02/05/2019 - 16:44Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD
21/05/2018 – ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado


Jurídico
Ajuizada ação contra lei de São Paulo que obriga fabricantes a recolherem pneus usados
Publicado
20/01/2021 - 21:08
Ajuizada ação contra lei de São Paulo que obriga fabricantes a recolherem pneus usados
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 781, com pedido de medida liminar, para suspender a eficácia da Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo (SP), que obriga os fabricantes de pneus a recolherem os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Segundo a lei municipal, os fabricantes devem retirar os pneus, após serem notificados pelas lojas, a quem caberá o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, conforme normas de segurança e sanitárias, até a retirada. O descumprimento acarretará em multa a ser definida pela prefeitura.
Logística reversa
A indústria pneumática sustenta que a norma municipal diverge da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei federal 12.305/2010, que prevê a responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos. Afirma, ainda, que a norma cria obrigações desarmônicas para o setor e inviabiliza o sistema de logística reversa, ao atribuir apenas ao fabricante uma responsabilidade que deveria ser compartilhada entre todos os agentes, além de isentar os importadores de pneus.
Segundo a Anip, menos de um mês após a publicação da lei questionada, foi publicada a Lei municipal 17.471/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa para recolhimento dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
AR/AS//CF
Jurídico
Glossário Eleitoral desta semana explica o significado da expressão voto de cabresto
Publicado
20/01/2021 - 17:30
O Glossário Eleitoral desta semana esclarece o que é voto de cabresto, uma prática bastante comum na velha República. O serviço, disponível para livre consulta no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), funciona como um dicionário de expressões utilizadas pela Justiça Eleitoral.
Voto de cabresto, segundo o Glossário Eleitoral, é aquele dado a candidatos indicados por um chefe político ou cabo eleitoral, sem que o eleitor saiba exatamente por qual motivo e em quem está votando. Usualmente, tais eleitores são levados para os chamados “currais eleitorais”, de onde só saem na hora da votação. A atividade era comum antes dos anos 1930, mas perdeu força com a urbanização da população e adoção do voto secreto.
Glossário Eleitoral
O Glossário Eleitoral traz mais de 300 verbetes dispostos em ordem alfabética para facilitar a consulta pelo usuário.
Além de esclarecer a terminologia aplicada na Justiça Eleitoral, o Glossário tem o objetivo de conscientizar eleitores e futuros eleitores sobre a importância do voto e o valor de sua participação para o fortalecimento da democracia.
BA/CM

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