Jurídico
Ministro Barroso mantém suspensão do pagamentos das dívidas de MG com União
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a suspensão da execução, pela União, das contragarantias de contratos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), além da vedação à inclusão do estado nos cadastros de inadimplência da administração federal em razão do não pagamento das parcelas. Mas, na mesma decisão, o ministro determinou que o governo mineiro adote imediatamente a série de vedações legais impostas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), independentemente da formalização da adesão ao regime.
Equilíbrio
A tutela de urgência foi concedida no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3244, em que Barroso havia suspendido por seis meses a execução das contragarantias. O Estado de Minas Gerais requereu a prorrogação dos efeitos da liminar, alegando que tem adotado as providências necessárias para aderir ao RRF, a despeito do cenário político desfavorável na Assembleia Legislativa, que tem retardado o implemento das medidas. Para o ministro, sua decisão impõe ônus razoável ao estado e atende parcialmente ao interesse da União.
Barroso ressaltou que a controvérsia envolve tema complexo que demanda atuação cautelosa do STF, para resguardar o equilíbrio entre as partes envolvidas. No caso, os contratos de operações de crédito envolvem valores elevados, que, se exigidos de imediato, podem prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais à população mineira.
Por outro lado, considerou que a União não deve responder indefinidamente pelos débitos do estado sem que possa executar as contragarantias previstas em contrato e sem qualquer contrapartida. Por esse motivo, a melhor maneira de Minas Gerais equacionar seus débitos é ingressando no RRF, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017, com as alterações promovidas pela Lei Complementar (LC) 178/2021.
Em informações prestadas nos autos da ACO, o Estado de Minas Gerais noticiou a aprovação do regime de urgência ao projeto de lei que permite sua adesão ao RRF e a aprovação da lei estadual que o autoriza a firmar com a União o contrato de confissão e refinanciamento de dívidas de que trata o artigo 23 da LC 178/2021.
Restrições legais
O artigo 8º da LC 159/2017 veda ao estado a concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras que impliquem aumento de despesa, a realização de concurso público, a criação ou o reajuste de despesa obrigatória de caráter continuado, a concessão ou a prorrogação de incentivos tributários, despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança e educação, entre outros pontos. Segundo Barroso, o cumprimento imediato dessas vedações, mesmo antes da adesão ao RRF, “contribuirá para que o estado restabeleça, mais rapidamente, o equilíbrio das suas contas, propiciando, assim, o adimplemento regular e tempestivo de suas dívidas”.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF
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Processo relacionado: ACO 3244
Fonte: STF


Jurídico
Pesquisa sobre imagem do STF é destaque no podcast “Supremo na Semana”

Fonte: STF
Jurídico
Liminar do ministro Nunes Marques restabelece direitos políticos de José Roberto Arruda

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao manterem condenações do ex-governador do DF José Roberto Arruda por improbidade administrativa no âmbito da operação Caixa de Pandora, haviam suspendido, por oito anos, seus direitos políticos.
Na Petição (PET) 10510, Arruda argumenta que as condutas praticadas por ele não estariam descritas no artigo 11 da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Alega, ainda, que a nova redação da norma, trazida pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração inequívoca do dolo (intenção) específico, que, segundo ele, não teria ficado caracterizado no caso.
Já na PET 10511, a argumentação é de que, também com base na nova redação da Lei de Improbidade, teria ocorrido a prescrição, porque se passaram mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória.
Efeito suspensivo
Ao conceder liminares nos dois pedidos, o ministro Nunes Marques considerou cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo interposto por Arruda contra as decisões do TJDFT. Para o ministro, a nova redação da Lei de Improbidade exige a análise, pelo STF, do transcurso do prazo de prescrição dos fatos que fundamentaram as condenações.
Além disso, o relator constatou que a urgência está evidenciada no caso, pois se encerra hoje (5) o prazo para escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações.
Contudo, Nunes Marques observou que a duração dos efeitos de sua decisão depende do que for decidido pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. O julgamento começou esta semana e, até o momento, foram proferidos dois votos.
Ele explicou que o mérito do pedido de Arruda será julgado em conformidade com a decisão a ser tomada pelo Tribunal nesse julgamento. “Embora a prudência autorize a concessão da liminar, cabe exclusivamente ao candidato a assunção dos riscos decorrentes da formalização precária de sua candidatura”, advertiu.
Leia a íntegra da decisão na PET 10510 e na PET 10511.
PR/AD//CF
Fonte: STF
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