Jurídico
Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.
Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.
Políticas comprometidas
Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.
São Paulo
Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.
O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.
Piauí
Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.
A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.
RP/CR//CF
Fonte: STF


Jurídico
Pesquisa sobre imagem do STF é destaque no podcast “Supremo na Semana”

Fonte: STF
Jurídico
Liminar do ministro Nunes Marques restabelece direitos políticos de José Roberto Arruda

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao manterem condenações do ex-governador do DF José Roberto Arruda por improbidade administrativa no âmbito da operação Caixa de Pandora, haviam suspendido, por oito anos, seus direitos políticos.
Na Petição (PET) 10510, Arruda argumenta que as condutas praticadas por ele não estariam descritas no artigo 11 da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Alega, ainda, que a nova redação da norma, trazida pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração inequívoca do dolo (intenção) específico, que, segundo ele, não teria ficado caracterizado no caso.
Já na PET 10511, a argumentação é de que, também com base na nova redação da Lei de Improbidade, teria ocorrido a prescrição, porque se passaram mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória.
Efeito suspensivo
Ao conceder liminares nos dois pedidos, o ministro Nunes Marques considerou cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo interposto por Arruda contra as decisões do TJDFT. Para o ministro, a nova redação da Lei de Improbidade exige a análise, pelo STF, do transcurso do prazo de prescrição dos fatos que fundamentaram as condenações.
Além disso, o relator constatou que a urgência está evidenciada no caso, pois se encerra hoje (5) o prazo para escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações.
Contudo, Nunes Marques observou que a duração dos efeitos de sua decisão depende do que for decidido pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. O julgamento começou esta semana e, até o momento, foram proferidos dois votos.
Ele explicou que o mérito do pedido de Arruda será julgado em conformidade com a decisão a ser tomada pelo Tribunal nesse julgamento. “Embora a prudência autorize a concessão da liminar, cabe exclusivamente ao candidato a assunção dos riscos decorrentes da formalização precária de sua candidatura”, advertiu.
Leia a íntegra da decisão na PET 10510 e na PET 10511.
PR/AD//CF
Fonte: STF
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