'SANDRO LOUCO'

Magistrado confronta Estado e determina fim de isolamento de chefão do Comando Vermelho

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Magistrado confronta Estado e determina fim de isolamento de chefão do Comando Vermelho

Conteúdo/ODOC - O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou a saída imediata de Sandro Silva Rabelo, conhecido como “Sandro Louco”, do Raio 8 da Penitenciária Central do Estado (PCE), espaço reconhecido por funcionar como Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

A decisão ainda declarou inconstitucionais trechos da Lei Estadual nº 12.792/2025, que permitiam a inclusão de presos em unidades de segurança máxima por ato exclusivo da administração penitenciária, sem decisão judicial prévia.

Sandro é apontado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho em Mato Grosso. Ele havia sido inserido no RDD em fevereiro deste ano, por determinação de um colegiado, após decisão cautelar da Secretaria de Justiça do Estado (Sejus-MT), que o havia transferido para o Raio 8 da unidade.

A defesa do apenado questionou a legalidade da medida, alegando, entre outros pontos, a ausência de contraditório antes da imposição do regime, a falta de acesso a prontuários médicos e o uso indevido de informações falsas na imprensa.

No entendimento do magistrado, o cerne da discussão gira em torno da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da nova legislação estadual. Para o juiz, tais dispositivos violam a Constituição Federal ao atribuir competência exclusiva à administração penitenciária para definir, de forma autônoma, a inclusão de detentos em regime de segurança máxima, relegando ao Judiciário apenas o papel de confirmar a decisão posteriormente.

Segundo Fidelis, a legislação penal e de execução penal é competência privativa da União, sendo vedado aos estados inovar sobre o tema. “Leis estaduais podem apenas complementar normas federais, desde que não contrariem os princípios da legalidade e da reserva legal”, destacou.

Na decisão, o juiz também expôs as condições do Raio 8 da PCE, que, apesar de não ser oficialmente rotulado como RDD, opera com restrições semelhantes — ou até mais severas — às previstas pela Lei de Execução Penal.

Entre os problemas apontados estão a ausência de atividades educacionais ou de trabalho, a proibição do acesso a livros (inclusive à Bíblia), alimentação inadequada e fornecimento de água imprópria para consumo, contaminada com coliformes fecais.

O Ministério Público do Estado tentou prorrogar a permanência de Sandro no regime restritivo, mas teve o pedido rejeitado por duas razões: o recurso foi considerado fora do prazo legal e os argumentos apresentados não demonstraram necessidade atual da medida.

Para o juiz, o histórico criminal do detento, por si só, não é suficiente para justificar a continuidade em regime de isolamento. “O RDD é medida extrema, que exige fundamentação individualizada e provas recentes da conduta do preso”, frisou.

Deliberações

Com base na Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos, Lei de Execução Penal e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz determinou:

• A declaração de inconstitucionalidade incidental dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.792/2025;

• A imediata retirada de Sandro Rabelo do Raio 8 da PCE;

• A transferência do preso para uma unidade ou setor de convivência comum, compatível com seu perfil.