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LogTrans é condenada a indenizar motorista de carro atingido por ônibus da empresa em acidente

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Conteúdo/ ODOC – O juiz Eviner Valério do Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste, condenou a Logtrans LTDA, a indenizar em R$ 22,9 mil, um motorista que teve carro atingido por um ônibus da empresa, em um acidente de trânsito, ocorrido no município.

Na decisão publicada nesta sexta-feira (3), no Diário de Justiça do Estado, o autor da ação conta que, em 8 de março de 2023, enquanto dirigia sua caminhonete Chevrolet/S10 na rodovia MT-130, foi atingido por um ônibus da Logtrans LTDA ao passar pelo trecho de acesso para a cidade de Alto Coité. Ele alegou que o veículo da empresa não parou ao fazer a conversão, resultando em danos materiais ao seu veículo.

A empresa requerida argumentou que seu ônibus estava seguindo na rodovia MT-130 em direção a Poxoréu/MT e que, ao chegar na entrada da cidade de Alto Coité, uma caminhonete F-1000 estava parada no trevo, impedindo a empresa de realizar a conversão para a esquerda. A empresa afirmou que seu motorista diminuiu a velocidade e sinalizou a conversão, mas o veículo do autor ultrapassou de forma imprudente, causando a colisão.

O magistrado considerou que o empregador é responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício de suas funções, conforme o artigo 932 do Código Civil. Após análise do caso, o juiz determinou que a culpa recaía sobre o funcionário da empresa requerida devido à falta de atenção e cautela ao realizar a conversão.

Além disso, o juiz considerou ainda que o motorista da empresa não agiu com os cuidados necessários ao não observar as regras de trânsito e não verificar a segurança da conversão. Conforme o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores devem dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O juiz concluiu que a empresa requerida não adotou a devida cautela ao realizar a manobra.

Diante disso, o juiz determinou o pagamento de R$ 22.945,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.

“Assim sendo, resta demonstrada a culpa da ré pelo resultado do evento danoso em apreço, pelo que deve ser acolhido o pedido inicial. Forte nessas razões, concluo pela procedência da ação. Em relação ao quantum indenizatório, acolho o dano material no valor de R$ 22.945,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais), valor este constante no orçamento de ID n° 116700413, juntado pelo autor. Cumpre mencionar que foram juntados três orçamentos, sendo que o orçamento de menor valor foi adotado para a quantificação do dano material, visto que suficiente para reparar os danos e evitar enriquecimento ilícito da parte requerente. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inicial”, determinou.

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