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Latam terá que indenizar morador de Mato Grosso que chegou ao destino com 19 horas de atraso

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Atraso no voo resultou em transtornos e despesas adicionais e gerou indenização por danos morais determinada pela Justiça

Conteúdo/ODOC – O juiz Patrick Coelho Campos Gappo, da Vara Única de Aripuanã, julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um passageiro em desfavor da LATAM Airlines Brasil. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado desta semana e envolveu um atraso significativo em um voo contratado pelo autor, o que resultou em despesas adicionais e transtornos.

De acordo com a ação, o autor contratou um serviço de transporte aéreo da companhia aérea, previsto para cobrir o trecho entre Salvador/BA (SSA) e Cuiabá/MT (CGB), com uma conexão em São Paulo/SP (GRU). No entanto, o voo, que estava programado para partir às 18h35 do dia 20 de novembro de 2022 e chegar ao destino final às 00h20 do dia 21 de novembro de 2022, sofreu um atraso considerável. O avião só decolou de Salvador/BA às 20h55 do dia 20 de novembro e chegou ao destino final às 19h30 do dia 21 de novembro, totalizando mais de 19 horas de atraso.

Esse atraso resultou em despesas adicionais para o passageiro, incluindo gastos com alimentação que não estavam previstos em seu orçamento. O autor alegou que a companhia aérea poderia ter comunicado as alterações no voo com antecedência e prestado informações adequadas.

A LATAM Airlines Brasil, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, levando o juiz a reconhecer sua revelia de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de contestação e o conjunto probatório apresentado pelo autor, o juiz Patrick Coelho Campos Gappo concluiu que houve uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

A responsabilidade da companhia aérea, nesse caso, é objetiva, a menos que possa ser comprovada a culpa exclusiva da vítima, um fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.

“Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente”, ressaltou.

Portanto, o juiz julgou procedente a ação e condenou a LATAM Airlines Brasil a pagar R$ 4.565,00 ao passageiro a título de danos morais. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento a quantia de R$ 4.565,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, por envolver ilícito contratual”, determinou.

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