Conteúdo/ODOC - A Justiça Eleitoral de Barra do Garças arquivou uma ação movida pela coligação “Eu Amo Barra”, do ex-prefeito Roberto Farias (PL), que acusava o atual prefeito Adilson Gonçalo (UB), seu vice Professor Sivirino (MDB) e o vereador Jaime Rodrigues (UB) de práticas irregulares durante as eleições municipais.
A decisão foi proferida pelo juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 9ª Zona Eleitoral, que considerou a acusação infundada por falta de provas concretas.
O processo apontava suposto abuso de poder político, captação ilícita de votos e uso indevido da máquina pública por meio da distribuição de cestas básicas na Aldeia Nossa Senhora de Fátima. Segundo os autores da ação, os alimentos teriam sido entregues com fins eleitoreiros, vinculados diretamente à campanha dos então candidatos à reeleição.
Ainda de acordo com a denúncia, a ação social teria sido realizada com o uso de um veículo adesivado com material de campanha, que supostamente pertenceria a um dos investigados, e a distribuição dos mantimentos teria sido amplamente divulgada em redes sociais, com o objetivo de influenciar o resultado do pleito.
Os acusados, no entanto, negaram qualquer relação com o evento, afirmando que se tratava de uma iniciativa independente chamada "Cozinha da Neura", sem ligação com a campanha eleitoral. Eles também alegaram que nenhum recurso público foi utilizado e que não participaram da entrega das cestas.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), ao analisar os autos, também se manifestou contra a procedência da ação, destacando a ausência de elementos que comprovassem a intenção de compra de votos.
Na sentença, o juiz Michell Lotfi afirmou que não há evidências de que os investigados tenham custeado ou coordenado a ação social, tampouco de que tenham se beneficiado eleitoralmente dela. A alegação sobre o veículo envolvido também foi refutada: a caminhonete usada na ocasião seria uma Ford Ranger, enquanto o vereador Jaime Rodrigues é proprietário de uma Toyota Hilux, não havendo correspondência entre os dados.
Outro ponto citado na decisão foi a ausência de qualquer indício de que a atividade social tenha sido ampliada ou intensificada de forma atípica durante o período eleitoral, o que poderia caracterizar desvio de finalidade.