A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido liminar de habeas corpus apresentado pela defesa do advogado Rodrigo da Costa Ribeiro, preso em 3 de dezembro durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Operação Efatá, em Cuiabá. Ele é suspeito de lavar milhões de reais proveniente do tráfico de drogas.
A decisão, assinada pela desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia.
Segundo o processo, durante a ação policial foram apreendidos um carregador de pistola calibre 9 mm e nove munições intactas, o que levou à autuação em flagrante pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, que trata de posse ou comércio irregular de arma de fogo e munições. A magistrada destacou que a situação configura flagrante decorrente do encontro de material ilícito durante cumprimento de mandado judicial.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que não houve apreensão de arma de fogo e que o acusado possui residência fixa, profissão definida e colaboração com as investigações. Argumentou ainda que a decisão de primeira instância teria se baseado em conceitos genéricos e sem elementos contemporâneos que demonstrassem risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração delitiva.
A desembargadora, porém, considerou que a decisão que decretou a preventiva está devidamente fundamentada. O juízo de origem apontou não apenas a apreensão do carregador e das munições, mas também o histórico criminal do investigado, que possui condenações transitadas em julgado e responde a outras ações penais. Consta ainda nos autos que o paciente seria investigado por suposta atuação jurídico-financeira dentro da facção criminosa Comando Vermelho, com participação em mediação entre lideranças e lavagem de dinheiro.
Na análise liminar, a relatora citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT que permitem a manutenção da prisão diante de indícios de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. Segundo a decisão, tais elementos justificam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública.
A desembargadora também rejeitou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, afirmando que, em casos que envolvem facção criminosa e risco concreto, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes.