A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de uma construtora por atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela empresa, que alegava excludente de responsabilidade em razão da pandemia de Covid-19.
Segundo o processo, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2021, mas as chaves só foram disponibilizadas aos compradores em setembro de 2023. A construtora alegou que o atraso se deu por força maior, argumentando que a pandemia comprometeu o andamento das obras.
No entanto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que não houve paralisação completa da atividade, classificada como essencial em Mato Grosso, e que a empresa não comprovou a impossibilidade absoluta de cumprir o contrato.
A decisão manteve a condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do imóvel – adquirido por R$ 185 mil – pelo período correspondente ao atraso na entrega, ou seja, de junho de 2022 até a efetiva disponibilização das chaves. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, fundamentada no longo período de atraso superior a um ano. De acordo com o tribunal, a mora excessiva na entrega de imóvel adquirido na planta configura, por si só, violação aos direitos de personalidade do consumidor, sendo desnecessária prova específica do sofrimento causado.
A sentença também determinou a restituição de R$ 88,39 pagos pelo comprador a título de “taca de enxoval”, valor cobrado pela construtora para mobiliar áreas comuns do condomínio antes mesmo da entrega do imóvel. Conforme o entendimento da Corte, a cobrança foi considerada indevida por não ter sido previamente aprovada em assembleia de condôminos, como exige a legislação.
Por fim, a Câmara majorou os honorários advocatícios devidos pela construtora e 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil.