Conteúdo/ODOC - A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso da Construtora Andrade Gutierrez, os ex-diretores Rogério Norá de Sá e Luiz Otávio Mourão e manteve a ação por suposto ato de improbidade administrativa que pede o ressarcimento de R$ 182 milhões aos cofres públicos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (13).
Também figuram como réus o ex-governador Blairo Maggi; os ex-secretários Éder de Moraes e Edmilson José dos Santos; o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o “Chico Lima”; o procurador João Virgílio do Nascimento; o empresário Valdir Piran e sua empresa, Piran Participações e Investimentos Ltda.
Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, entre 2009 e 2011 o Governo do Estado pagou R$ 276 milhões à Andrade Gutierrez para quitar precatórios judiciais decorrentes de dívidas do extinto Departamento de Estradas de Rodagem (Dermat), sucedido pelo Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP).
O órgão afirma que a operação foi ilegal e teve como objetivo obter “retorno” para quitar uma dívida de R$ 40 milhões do grupo político liderado por Blairo Maggi e Éder de Moraes com o empresário Valdir Piran.
No recurso, denominado embargos de declaração, a defesa alegou omissão na decisão anterior, especialmente quanto à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Sustentou que, em alguns precatórios, não houve prejuízo ao erário e, em outros, os pagamentos teriam sido inferiores ao devido, o que resultaria em saldo credor para a empresa.
A juíza, porém, afirmou que não há omissão, obscuridade ou erro na decisão que justifique a revisão. Segundo Vidotti, a Contadoria Judicial foi clara ao apontar pagamento a maior no valor de R$ 2.689.043,95 no Precatório nº 08/95. Ela destacou que cada precatório é um título distinto e que os pagamentos devem ser processados individualmente, sem possibilidade de compensação entre eles.
“A suposta ausência de dano, por existir saldo credor geral, não afasta a necessidade de instrução probatória quanto ao pagamento a maior do Precatório nº 08/95”, afirmou.
A magistrada ressaltou que o prosseguimento da instrução é necessário para apurar se houve dolo na conduta dos acusados e que, se o prejuízo decorrer de ato doloso, a obrigação de ressarcimento é imprescritível.