DANOS MORAIS

Justiça condena companhia por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças

· 2 minutos de leitura
Justiça condena companhia por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças
Os passageiros, todos menores de idade, precisaram arcar com transporte alternativo para chegar ao destino

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação do serviço durante uma viagem familiar. Os passageiros, todos menores de idade, perderam a conexão de voo em uma viagem de férias e precisaram arcar com transporte alternativo para chegar ao destino.

A decisão foi unânime e reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Segundo os autos, o voo de origem, com saída de Cuiabá (MT), sofreu atraso, enquanto o voo de conexão, entre Recife (PE) e Natal (RN), foi antecipado, impossibilitando o embarque no segundo trecho. Como alternativa, a companhia ofereceu transporte rodoviário com longas horas de duração, sem horário de partida definido.

Substituição inadequada e frustração de férias

Os responsáveis pelas crianças recusaram o transporte oferecido, por considerá-lo incompatível com as condições esperadas para a viagem, e contrataram, às próprias expensas, um táxi intermunicipal. Com isso, os passageiros chegaram ao destino final apenas no final da tarde e perderam um dia completo de hospedagem já paga em um resort, frustrando os planos da viagem de lazer.

A decisão do TJMT, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser afastada por eventos classificados como “fortuito interno”, como manutenção emergencial de aeronave ou readequações de malha aérea.

“A substituição do transporte aéreo por rodoviário, em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de férias”, destacou o relator.

Dano moral configurado

A Câmara entendeu que os transtornos causados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, resultando em frustração legítima das expectativas, desgaste emocional e perda financeira. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver crianças em período de férias escolares foram fatores considerados para a configuração do dano moral indenizável.

“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, consignou o relator em seu voto.

Valor da indenização e efeitos da decisão

O valor de R$ 6.000,00 por passageiro foi considerado adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. A decisão também inverteu o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, que agora serão arcados pela companhia aérea.

A tese firmada pela Câmara é clara:

“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”

A decisão foi proferida em sessão realizada em 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.