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Jurídico

Justiça condena Azul a pagar R$ 16 mil a casal de Mato Grosso por voo cancelado

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Casal foi obrigado a percorrer cerca de 800 km por via terrestre devido à mudança no itinerário causada pelo cancelamento do voo

Conteúdo/DOC – A juíza Milena Ramos de Lima e Silva Paro, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta, condenou a a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 16 mil a um casal, por danos morais decorrentes do cancelamento de um voo. O casal, que deveria voar de Alta Floresta (MT) a Navegantes (SC), acabou enfrentando um atraso de mais de 24 horas e foi obrigado a percorrer cerca de 800 km por via terrestre devido à mudança no itinerário.

De acordo com a decisão publicada nesta segunda-feira (10), no Diário Oficial de Justiça, o voo inicial foi cancelado por motivos técnicos operacionais, forçando a Azul a realocar os passageiros em um voo de Várzea Grande (MT) para Curitiba (PR). No entanto, um rearranjo levou a necessidade de um longo deslocamento terrestre de Alta Floresta a Várzea Grande e, posteriormente, de Curitiba a Navegantes.

Conforme o documento, os autores da ação alegaram que a situação causou uma série de transtornos e desconfortos, justificando o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, a Azul Linhas Aéreas argumentou que o cancelamento foi uma medida necessária devido a uma falha mecânica na aeronave, o que é considerado um risco inerente ao serviço de transporte aéreo. A companhia afirmou ter cumprido as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A juíza  Jaqueline Moura Serafim Carneiro, por sua vez, destacou que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a Azul Linhas Aéreas é responsável pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

“O cancelamento do voo, mesmo que por razões técnicas, não pode transferir os ônus aos passageiros, que enfrentaram um grande desconforto ao precisar completar parte do trajeto por via terrestre”, argumentou a magistrada.

A decisão também referiu-se à teoria do risco do empreendimento, segundo a qual empresas que oferecem serviços aos consumidores devem responder pelos danos causados pelo exercício de suas atividades.

Diante disso, a juíza considerou princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que a quantia de R$ 8.000,00 para cada autor é justa e adequada às circunstâncias do caso, visando também evitar enriquecimento sem causa.

Além do pagamento de R$ 8.000,00 a cada autor, a sentença determina a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de publicação da sentença.  O caso será arquivado após o trânsito em julgado, caso não haja novos requerimentos.

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