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Juiz cita recomendação do TCE e nega ação de sindicato para obrigar Estado pagar 4,19% de RGA de 2018

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, que negou o pagamento estipulado durante o governo Pedro Taques

Conteúdo/ODOC – O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação do Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf), que buscava condenar o Estado ao pagamento de  4,19% da Revisão Anual Geral (RGA) de 2018. A decisão foi publicada no Diário de Justiça nesta segunda-feira (27).

A entidade entrou com a ação contra o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que barrou o pagamento dos 4,19% estipulado pelo ex-governador Pedro Taques.

Naquela época, o TCE entendeu que quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado para o período. Porém, mesmo assim, Taques fixou o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017.

Ocorre que, após o acordo feito, o INPC foi apurado em porcentagem menor. Naquele ano, ficou em 2,07% e não em 4,19%.Desta forma, segundo o TCE, ficou “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.

Na decisão, o juiz citou que o acórdão já foi objeto de um mandado de segurança proposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso no Tribunal de Justiça, que entendeu que não houve nenhuma irregularidade na decisão.

“Por fim, anoto que a sustação do pagamento que alude o artigo 5º da Lei Estadual 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, seja porque não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, seja porque foram observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos”, afirmou na decisão.

“Deste modo, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da revisão anual, cuja análise se deu dentro das atribuições da Corte Estadual de Contas, não há como determinar o pagamento da Revisão Geral Anual que pretende a parte autora, inexistindo direito adquirido ao reajuste previsto na Lei Estadual  10.572/2017, tampouco se tratando de direito de concessão automática. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Civil Pública”, completou.

 

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