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Justiça anula contrato de venda de terreno em área no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

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Os supostos vendedores terão que devolver o valor de R$ 29 mil ao comprador, que comprovou não ter conhecimento da situação da área

O Tribunal de Justiça negou recurso de embargos de declaração e manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de uma área localizada no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Os supostos vendedores terão que devolver o valor de R$ 29 mil ao comprador, que comprovou não ter conhecimento da situação da área. O dinheiro foi pago como sinal da compra, que não se concluiu, pois o comprador identificou o impedimento do negócio.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de agosto e o relator do processo, desembargador Sebastiao Barbosa Farias, teve seu voto acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador João Ferreira Filho.

Os autores do embargo, “vendedores” do terreno de 60 hectares buscavam rever a decisão que os condenou a restituir o “comprador”.

Em voto, o relator explicou que o objeto da compra e venda é bem público, localizado no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, e jamais poderia ser objeto de alienação. Além disso, não há qualquer prova de que o comprador tivesse ciência da condição de inalienabilidade do imóvel, que está sob guarda e responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

O “comprador” afirma que durante as negociações da compra e venda o “vendedor” lhe omitiu informações importantes, como a de que a área pertencia ao Parque Nacional de Chapada dos Guimarães e que por esta razão teria que ser desocupada. Também não informou sobre as constantes fiscalizações do ICMBIO nesse sentido e tampouco acerca dos frequentes assaltos ocorridos naquela região.

Já os “vendedores” afirmam que em nenhum momento omitiram informações do comprador, que teria adquirido a possa sabendo da situação. Mas a alegação não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça.

“Ora, está estampado nos autos – que o contrato dispôs serem os Apelantes, como VENDEDORES e legítimos proprietários e possuidores do imóvel; que a documentação estava em dia e poderia ser providenciada futuramente; que no momento em que o Apelado foi até o escritório receber orientações sobre o uso da área, o imóvel já havia sido alienado ao Apelado, que, certamente passou a ter problemas de ordem ambiental, eis que a área possui restrições e é administrada pelo ICMBIO, conforme já apontado”, diz o relator em voto.

 

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