Conteúdo/ODOC - A juíza Helícia Vitti Lourenço, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou a soltura do motorista Jorge Antônio Almeida de Brito, de 60 anos, que provocou um acidente de trânsito com morte e quatro feridos no bairro CPA 2, em Cuiabá.
Na mesma decisão, publicada nesta terça-feira (3), a magistrada pronunciou o acusado ao tribunal do júri. A data do julgamento ainda será marcada.
O acidente ocorreu no dia 21 de novembro de 2024. A vítima fatal foi Karoline Pereira Carvalho Neves, de 31 anos.
Jorge conduzia um VW Taos embriagado e em alta velocidade quando bateu em um VW Gol e na sequência atingiu Karoline, que pilotava uma motocicleta e estava parada no cruzamento. Ela não resistiu aos ferimentos e morreu na hora.
O condutor do Gol era um motorista de aplicativo e transportava uma mulher e duas crianças. Ele ficou preso nas ferragens e foi socorrido com ferimentos graves. Já a mulher e as crianças tiveram ferimentos leves.
Jorge responde por homicídio com dolo eventual, com a qualificadora de perigo comum, além de quatro acusações de lesão corporal culposa.
Apesar da gravidade, a juíza entendeu que não há mais necessidade de manter a prisão preventiva.
Na decisão, ela destacou que Jorge demonstrou arrependimento e que uma das vítimas afirmou ter recebido R$ 25 mil dele, como tentativa de reparação para que pudesse retomar o trabalho. “Tal atitude, considerando que o pronunciado está preso desde o momento do sinistro, demonstra que o pronunciado não se revelou indiferente aos danos supostamente causados por sua conduta”, escreveu a magistrada.
A juíza ainda destacou que em audiência de instrução e julgamento Jorge "demonstrou arrependimento pelos danos, perdas e prejuízos causados, inclusive, tendo mencionado que tem o interesse em mitigar o sofrimento e prejuízo que foram causados às vítimas diretas e indiretas do ocorrido”.
“Tal circunstância deve ser avaliada como positiva, em cotejo aos demais predicados favoráveis do acusado (emprego lícito, residência fixa, etc), para viabilizar que, doravante, recorra (se assim desejar) dos termos da sentença em liberdade”, escreveu a magistrada.
“Cediço que a prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena, devendo ser mantida enquanto perdurar os efeitos deletérios provocados pela conduta do acusado, o que não se constata no presente caso”, decidiu.