Política MT
Juíza inocenta três ex-presidentes do Detran e empresa em ação que cobrava devolução de R$ 8 milhões
Conteúdo/ODOC – A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou os ex-presidentes do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), Teodoro Moreira Lopes, conhecido como Dóia, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri em uma ação civil pública por suposta fraude em contratos com a empresa Amplus Gestão e Tecnologia Ltda. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (21) no Diário de Justiça.
Na ação, o MPE buscava que eles e a empresa fossem condenados a ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 8 milhões.
Segundo o Ministério Público, a fraude teria ocorrido três contratos firmados pelo Detran com a Amplus entre os 2012 e 2014 para serviço de digitalização, impressão a laser e envelopamento de autos de infração de trânsito, sem a devida licitação prévia.
“Asseverou que, com o encerramento da vigência do Contrato n° 42/2012, os serviços contratados foram interrompidos por aproximadamente oito meses, no período de 09/05/2013 a 06/03/2014, e, por isso, houve o acúmulo de aproximadamente 160 mil autos de infrações, acarretando dano ao erário no valor aproximado de R$ 8 milhões”, diz trecho da ação.
Na decisão, a juíza que o suposto dano ao erário apontado pelo MPE é hipotético, pois seria uma estimativa dos valores que o Estado teria deixado de arrecadar, em razão da falta de notificação dos condutores infratores.
“Ademais, não há qualquer indício de que os contratos celebrados tenham acarretado prejuízo ao erário, pois os valores pagos pelos serviços foram similares àqueles referentes ao contrato precedido de licitação, conforme se observa no contrato com a empresa anterior”, escreveu.
“Logo, embora a contratação da empresa requerida tenha ocorrido de forma precária e irregular, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé na contratação, ou que houve sobrepreço, desvio de recursos públicos ou mesmo, enriquecimento ilícito. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo e efetivo prejuízo ao erário”, decidiu.
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