Jurídico
Juiz cita “tristeza” e “desânimo” ao decretar prescrição em processo contra servidores alvos de operação
Conteúdo/ODOC – O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declarou a prescrição (extinção) de uma ação penal oriunda da Operação Jurupari contra os servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), Fabiano Thiel e Carlos Vitor Timo Ribeiro Júnior.
A Jurupari foi deflagrada pela Polícia Federal em 2009 e desarticulou um esquema de extração e comércio ilegal de madeira em Mato Grosso.
Os servidores eram acusados de serem os responsáveis por produzir e aprovar licenciamentos e Planos de Manejo Florestal fraudulentos, necessários à legalização e comércio de madeiras extraídas no interior dessas áreas públicas.
Na decisão, publicada nesta segunda-feira (25), o magistrado lamentou a perda do direito do Estado de punir os acusados.
“O Estado, infelizmente, perdeu o poder e dever de punir neste feito. Ora, a pretensão deduzida na inicial tramita há longos anos sem solução definitiva, mostrando-se patente a demora na entrega da prestação jurisdicional em inobservância aos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CRFB/88”, afirmou.
“Para todos os seres gregários, principalmente a classe menos favorecida que tem em seu voto – capacidade eleitoral ativa – a única arma para mudar sistemas poluídos, tudo isso é simplesmente triste e desanimador porque o sistema de justiça demorou, principalmente pelo manejo de incidentes e recursos que o poder legislativo colocou à disposição da defesa técnica”, acrescentou.
Portela afirmou que os fatos narrados pela denúncia são “absolutamente graves, visto o dano ambiental causado e a quantidade de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) envolvidos com o imbróglio criminoso”.
Ele relembrou os desafios enfrentados pelo processo, que inicialmente tramitou na Justiça Eleitoral, passou pela pandemia da Covid-19, nulidade do recebimento da denúncia, atrasos nas movimentações, “levaram à situação de faltar interesse processual no curso da lide”.
“Desse modo, entre 14 de janeiro de 2009 e 18 de junho de 2024, transcorreu mais de 15 (quinze) anos. Ainda que não tenha alcançado o prazo previsto no art. 109, II, do CPB, isto é, o prazo prescricional para o delito em questão, por óbvio, o feito está fadado à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”, disse.
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