FALTA DE PROVAS

Juiz absolve ex-secretário, empresário e gráfica de suposto superfaturamento

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Juiz absolve ex-secretário, empresário e gráfica de suposto superfaturamento
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá

Conteúdo/ODOC - A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário-adjunto de Estado Márcio Luiz Mesquita, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva, e a sua empresa Intergraf – E.G.P. da Silva ME.

A ação, proposta em 2016, apurava suposto superfaturamento de 170% na compra de três mil exemplares do livro “Balanço Energético de Mato Grosso”, no valor de R$ 786,9 mil, realizada em 2012 pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME), então comandada pelo secretário Pedro Jamil Nadaf. O MPE alegava que a contratação teria sido irregular e que a entrega do material não fora comprovada.

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (9).

Durante o processo, Nadaf firmou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o MPE, homologado pela Justiça, o que levou à extinção do processo em relação a ele.

Em relação aos demais réus, o juiz concluiu que não houve comprovação de superfaturamento, apontando que o Ministério Público utilizou orçamentos de produtos diferentes para sustentar a acusação.

“As descrições detalhadas dos materiais demonstram que, embora ambos os produtos sejam livros com número de páginas semelhante, eles pertencem a categorias de produção e mercado totalmente distintas, o que torna qualquer comparação direta de preços inválida para fins de determinação de superfaturamento”, escveveu.

O juiz também ressaltou que, ao contrário do que alegou o MP, os produtos foram devidamente entregues ao Poder Público.

“Todas essas circunstâncias evidenciam a fragilidade do relato do colaborador, porquanto desprovido de elementos objetivos de corroboração, de maneira que, ausente prova documental ou testemunhal que confirme a narrativa, não é possível atribuir responsabilidade direta aos requeridos com base apenas em conjecturas do colaborador”, afirmou.