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Jogadora de futebol aciona clube de Cuiabá na Justiça do Trabalho para receber prêmiação

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Jogadora de futebol aciona clube de Cuiabá na Justiça do Trabalho para receber prêmiação

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso(TRT/MT)  reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por uma jogadora de futebol de Cuiabá que cobra o pagamento de um prêmio acordado com o presidente de uma academia esportiva. Com a decisão, o processo, que seria remetido à Justiça Comum, retornará à vara do trabalho para julgamento do mérito.

Ao ingressar com a ação, a atleta apresentou um “Acordo de Pagamento”, datado de setembro de 2023, no qual está prevista a divisão de valores entre as jogadoras e a comissão técnica. Com base nesse documento, ela pediu o cumprimento da premiação ajustada.

A decisão da 1ª Turma reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos formulados contra a Academia Ação Futebol e seu presidente. A sentença concluiu que a relação entre jogadora e a entidade se enquadrava no desporto de rendimento não profissional, nos termos da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e do Decreto 7.984/2013, com recebimento apenas de incentivo, no caso, o prêmio acordado, sem a existência de contrato de trabalho. Com esse fundamento, determinou o envio do processo à Justiça Comum.

A jogadora recorreu ao Tribunal, argumentando haver distinção entre contrato de trabalho e contrato especial de trabalho desportivo. Ela sustentou que o desporto de rendimento não profissional, embora não exija contrato especial, não afasta a existência de relação de trabalho e que a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) atribui expressamente proteção trabalhista aos contratos desportivos, ainda que não se trate de atividade assalariada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a Lei Pelé, não integralmente revogada pela Lei Geral do Esporte, dispõe em seu artigo 3º sobre as modalidades de manifestação do desporto, incluindo o desporto de rendimento. Já o Decreto 7.984/2013 prevê que essa modalidade pode ser organizada de forma profissional ou não profissional, sendo esta última caracterizada pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, com possibilidade de recebimento de incentivos materiais e patrocínio.

O relator observou, ainda, que a legislação setorial concebe o percurso formativo do atleta não profissional como etapa anterior ao primeiro contrato especial de trabalho esportivo, prevendo inclusive a concessão de bolsa de aprendizagem. Observou também que a Lei Geral do Esporte qualifica os prêmios por performance como de natureza civil, não salarial, e estabelece que a remuneração eventual por participação não gera vínculo de emprego.

Entretanto, o desembargador ressaltou que a definição da natureza jurídica da parcela e a fixação da competência jurisdicional são questões distintas. Para ele, a qualificação civil do prêmio não desloca a controvérsia para a Justiça Comum quando o litígio decorre da prestação pessoal de atividade desportiva para a entidade, caracterizando uma relação de trabalho em sentido amplo.

O voto citou ainda precedentes que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes de contratos desportivos profissionais, como as que envolvem direito de imagem ou a equiparação do peão de rodeio a atleta profissional. Esses entendimentos, segundo o relator, reforçam, por isonomia, a manutenção da análise das fases formativas do atleta no âmbito da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir está vinculada à prestação desportiva, e não a uma relação puramente comercial alheia ao trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da atleta para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento da ação na vara trabalhista.